Processo 5001164-11.2025.8.24.0028
TJSC • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Arrolamento Sumário Nº 5001164-11.2025.8.24.0028/SC REQUERENTE : ALINE DA COSTA CIPRIANO ADVOGADO(A) : GILBERT ITO MARIM (OAB SC067084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de arrolamento sumário instaurado em razão do falecimento de Edson Soares Candido , ocorrido em 14/08/2024, figurando como inventariante Aline da Costa Cipriano . No curso do feito, a inventariante passou a requerer o reconhecimento incidental da união estável alegadamente mantida entre o autor da herança e Maria José da Silva Pereira, afirmando que a convivência teria perdurado entre fevereiro de 1996 e janeiro de 2016, bem como sustentando a existência de repercussões patrimoniais decorrentes dessa relação sobre os bens arrolados. Todavia, o feito ainda não se encontra apto ao julgamento da partilha. Inicialmente, observa-se que a certidão de casamento atualizada do autor da herança demonstra que Edson Soares Candido permaneceu formalmente casado com Delberanice Teixeira Candido até o divórcio averbado em 2006. Embora a jurisprudência admita o reconhecimento de união estável concomitante à existência de casamento formal quando comprovada prévia separação de fato, a alegada convivência teria se iniciado em período anterior ao divórcio, circunstância que exige esclarecimentos acerca da efetiva separação fática do casal à época do início da união invocada, bem como dos elementos probatórios aptos a demonstrá-la. Também subsistem dúvidas relevantes quanto à extensão dos efeitos patrimoniais pretendidos. Isso porque a inventariante não apenas requer o reconhecimento da união estável, mas também pretende atribuir à sucessão de Maria José da Silva Pereira direitos patrimoniais incidentes sobre bens arrolados neste inventário. Contudo, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar, com a segurança necessária, quais bens teriam sido adquiridos durante a convivência, nem qual seria a eventual parcela sujeita à meação. Em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 19.029, verifica-se situação que reclama esclarecimentos específicos. Embora referido bem tenha sido incluído na proposta de partilha, a matrícula juntada aos autos indica que ele se encontra registrado exclusivamente em nome de Maria José da Silva Pereira. Desse modo, não é possível aferir, no atual estágio processual, qual o fundamento jurídico para sua inclusão no inventário de Edson Soares Candido , tampouco qual o direito patrimonial que o espólio afirma titularizar sobre referido imóvel. Quanto ao imóvel matriculado sob o n.º 61.603, oriundo de procedimento de regularização fundiária, os documentos apresentados tampouco permitem compreender adequadamente a origem do direito que culminou na abertura da matrícula em nome do falecido. Além disso, a inventariante passou a sustentar a existência de repercussões patrimoniais decorrentes da alegada união estável também em relação a esse bem, sem, contudo, demonstrar de forma suficiente a vinculação do imóvel ao período de convivência alegado. No tocante ao pedido de habilitação formulado por Maria Anara Silva Pereira, verifica-se que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir sua alegada condição de sucessora de Maria José da Silva Pereira, porquanto não foram apresentados documentos aptos a comprovar o óbito desta, a relação de filiação invocada ou a composição de sua sucessão. Além disso, os sucessores de Maria José da Silva Pereira não se confundem com os herdeiros do autor da herança. Assim, eventual reconhecimento…
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