Processo 5001164-19.2026.8.13.0016
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001164-19.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EMILIO DA SILVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC CPF: 87.780.268/0001-71 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE EMÍLIO DA SILVEIRA SANTOS, representado por sua inventariante, e por THEREZA LIBÂNIO SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC, visando desconstituir título executivo consubstanciado na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C34820543-7. Após o regular trâmite, sobreveio decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) que rejeitou as preliminares arguidas, não conheceu do aditamento à petição inicial por preclusão consumativa, determinando o desentranhamento das peças respectivas, e indeferiu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus probatório. Inconformados, os Embargantes opuseram Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando a existência de omissões e contradições no decisum. Sustentam, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não conhecer do aditamento à inicial e determinar o desentranhamento de peças, sob o argumento de que não houve substituição integral da causa de pedir, mas mera complementação de teses e cálculos antes da estabilização do contraditório. Apontam, ainda, omissão quanto à alegada confissão e ausência de impugnação específica da Embargada sobre fatos essenciais, como a inexistência de indicação da Sra. Thereza como emitente da cédula, a divergência de valores na inicial executiva, os pagamentos realizados pelo de cujus e a ausência de indicação da taxa diária de capitalização no contrato. No que tange à distribuição do ônus da prova, alegam contradição da decisão, uma vez que o juízo manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor como questão de mérito, mas afastou, de antemão, a inversão do ônus probatório. Por fim, insurgem-se contra o indeferimento da perícia contábil, afirmando que os quesitos apresentados demonstram a existência de questões técnicas indispensáveis ao julgamento da lide, que não se resolvem apenas pela interpretação abstrata do contrato. Em conjunto, os Embargantes apresentaram Pedido de Esclarecimentos e Ajustes à Decisão Saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), com fulcro no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Requerem a retificação de fatos delimitados como incontroversos, a inclusão de fatos confessados pela Embargada, a exclusão de pontos indevidamente tidos como controvertidos, o ajuste na distribuição do ônus da prova e o deferimento da prova pericial contábil. Intimada para se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Defende a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os Embargantes buscam, na verdade, a rediscussão do mérito e a obtenção de efeitos infringentes. No mérito recursal, sustenta a correta aplicação da preclusão consumativa quanto ao aditamento, a inexistência de confissão, a…
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