Processo 5001164-20.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001164-20.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001164-20.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : ANGELITA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MÁRCIA DE CASTILHOS GARAYP (OAB SC047853) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em que pese a falta de comprovante de residência em nome da demandante, analisando os documentos juntados ao feito, resta evidente a residência da autora na cidade de Nova Friburgo.  A autora comprovou residir em Nova Friburgo através dos seguintes documentos: requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM6); contratos de trabalho (Evento 1, PROCADM6, fls. 25/43); atendimento médico (Evento 1, LAUDO4). Cuida-se de ação pelo procedimento do juizado especial federal, movida por  ANGELITA DA SILVA MEDEIROS  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pela qual objetiva a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente. Atribui à causa o valor de R$ 20.933,76 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos). Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua. Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. Intime-se a parte autora  para,  no prazo de 15 dias úteis ,  sob pena de indeferimento da inicial , conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. informar em qual especialidade médica requer a realização de perícia médica. b.  juntar aos autos   documento comprobatório da hipossuficiência ,  vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda ( documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link:  https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).  Deverá a parte autora atentar ao disciplinado no artigo 1º, § 6º da Lei nº 13.876/19 (com redação dada pela Lei nº 14.331/22), in  verbis : § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado. Em seguida, preencher os campos solicitados e  printar  a tela com o resultado da pesquisa. Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. c.   regularizar sua representação (procuração), declaração de hipossuficiência e contrato de honorários, juntando aos autos os documentos mencionados, sob pena de exclusão do nome do patrono dos autos. Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas  físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil:…

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