Processo 5001164-30.2025.8.08.0004

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001164-30.2025.8.08.0004
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 2ª Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001164-30.2025.8.08.0004 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA VIEIRA DEFANTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS CANAL GOMES - ES39468 PROJETO DE SENTENÇA Em síntese, a requerente, Fernanda de Souza Vieira Defanti, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de Anchieta, objetivando a sua reintegração ao posto de professora temporária ou, subsidiariamente, a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade acidentária, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id 67299360). Narra que era servidora temporária (professora), sofreu acidente de trajeto em 14/05/2024, usufruiu de auxílio-doença acidentário até 11/08/2024 e foi exonerada em 18/12/2024, data fixada como término do contrato do edital, alegando violação à garantia de estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Devidamente citado, o Município de Anchieta apresentou contestação (Id 90020569). Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto da ação em razão do encerramento formal do prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2022, ocorrido em 18/12/2024. No mérito, alegou a legalidade do encerramento do contrato temporário pelo decurso do prazo fixado e aduziu que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é incompatível com o regime jurídico-administrativo dos contratos de designação temporária. Asseverou que cumpriu com a obrigação de pagar os primeiros quinze dias de afastamento e que a requerente usufruiu de auxílio-doença previdenciário. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral a ser reparado, pugnando pela improcedência total da demanda. É o breve relatório, embora dispensado. Fundamento e decido. I) Da preliminar de perda superveniente do objeto O Município requerido sustenta que ocorreu a perda superveniente do objeto em decorrência do término do prazo do contrato temporário e da expiração da validade do Processo Seletivo nº 011/2022, ocorrida em 18/12/2024 (Id 90020569). Não obstante os argumentos apresentados pelo ente público, a preliminar de perda de objeto não merece acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se no binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional. No caso sob exame, conquanto o lapso temporal do contrato tenha se exaurido e a reintegração física ao cargo possa ter se tornado materialmente inviável, subsiste o interesse processual da requerente quanto à análise da legalidade da rescisão contratual ocorrida em 18/12/2024. Ademais, a autora formulou pedidos expressos de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória acidentária e de compensação por danos morais (ID 67299360). Dessa forma, restando pendente a apreciação de pedidos de natureza indenizatória e ressarcitória decorrentes de alegada conduta ilícita da Administração Pública, a prestação jurisdicional mantém-se útil e necessária. Afasto, por conseguinte, a preliminar arguida. II) Do mérito A questão central cinge-se em definir se o servidor contratado sob o regime de designação temporária, que sofre acidente de trabalho, possui direito à estabilidade provisória acidentária ou à respectiva…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados