Processo 5001164-35.2025.8.08.0067

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001164-35.2025.8.08.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001164-35.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ROBERTO SANTOS LOUZADA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogado do(a) REU: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MAURO ROBERTO SANTOS LOUZADA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, em sua peça exordial (ID 81173591), que é pessoa idosa e beneficiário do INSS, tendo identificado em seus extratos previdenciários descontos mensais no valor de R$ 178,40 (cento e setenta e oito reais e quarenta centavos), sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO CARTÃO". Relata que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição ré, tampouco recebeu ou desbloqueou qualquer cartão magnético dessa natureza. Sustenta que as cobranças, iniciadas em novembro de 2022, são indevidas e totalizam o montante de R$6.244,00 (seis mil duzentos e quarenta e quatro reais) em descontos efetivados até a propositura da demanda. Argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e a configuração de responsabilidade objetiva da requerida por falha na prestação do serviço. Alega que a conduta da ré configura prática abusiva e fraude bancária, gerando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, bem como a restituição em dobro dos valores subtraídos de sua verba alimentar. Dessa forma, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (R$12.488,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A decisão de ID 81572693 deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor (NB 028.823.571-1), referentes ao contrato de "Cartão de Benefício | RCC" (Rubrica 268), sob pena de multa diária. Devidamente citada, a FACTA FINANCEIRA S.A. e o FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentaram contestação (ID 90234710). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da FACTA FINANCEIRA, pleiteando sua substituição pelo fundo de investimento cessionário do crédito, e impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentam a legalidade da contratação, afirmando que o negócio foi formalizado por meio digital (ID 90234727) , com validação via biometria facial ("selfie") e apresentação de documentos. Alegam que o valor líquido do empréstimo (R$4.621,62) foi devidamente creditado na conta bancária do autor em 17/10/2022 (ID 90234726), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Por fim, rechaçaram o pedido de repetição em dobro e a configuração de danos morais. O cumprimento da tutela provisória foi demonstrado pela ré conforme petição de ID 88082473. Réplica apresentada pelo autor (ID 91325212), na qual rebate…

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