Processo 5001164-71.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001164-71.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Toledo
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001164-71.2026.4.04.7010/PR AUTOR : CLEUSA APARECIDA MARACANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. DA PROVA MATERIAL Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, inclusive em relação aos trabalhadores rurais (volantes, boias-frias e diaristas), exige-se um mínimo de prova material contemporânea ao período que se pretende provar,  sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados  devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). Oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991). Ademais, com a alteração dos artigos 38-B, §2º e 106 da Lei 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação do exercício de atividade rural e da condição de segurado especial será realizada por meio de autodeclaração do segurado , corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Logo, a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material apresentado passou a ser medida excepcional.  Dito isso, verifico que a parte autora apresentou autodeclaração de atividade rural no período de 25/09/1982 a 09/12/2025 , em regime de economia familiar com o cônjuge FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS ( evento 1, PROCADM4, p. 8/10 ). Ocorre que FRANCISCO faleceu em 12/07/2021 ( evento 12, PROCADM7, p. 5 ) e, em 02/06/2022, a parte autora requereu BPC compondo grupo familiar com o companheiro MARIO SOARES DA SILVA. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer documentalmente o trabalho rural, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontra, devendo, no prazo de 15 dias , juntar: a)  nova autodeclaração da atividade rural exercida, de cada período pretendido, separadamente (ex: para cada localidade/imóvel em que exerceu o labor; quando solteiro, após o casamento; se alterada a condição em relação ao imóvel; etc) , assinada pela parte autora ou por procurador(a) com poderes específicos , utilizando o formulário disponibilizado pelo INSS 1 , autorizadas as devidas adaptações quando do preenchimento do documento, se boia-fria/diarista , com as seguintes informações indispensáveis: i. dados do segurado (nome, data e local de nascimento, CPF, RG e endereço residencial); ii. período(s) em que pretende a averbação do labor rural, bem como sua condição em relação ao imóvel (proprietário / possuidor / comodatário / arrendatário / parceiro / meeiro / usufrutuário / condômino / posseiro/ assentado / acampado); iii. apontar se é titular ou componente do grupo familiar; iv. indicar o(s) componente(s) do grupo familiar e seu parentesco, com dados que possibilitem sua identificação, pois sempre existem homônimos, devendo informar CPF(s), data de nascimento, em cada um dos períodos em que pretende a averbação, para que seja possível a realização de consultas ao CNIS, CNPJ, INFOSEG, INCRA;…

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