Processo 5001165-16.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001165-16.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001165-16.2026.8.24.0980/SC AUTOR : VERA CONCEICAO MARIA FIABANE ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO BERNARDI (OAB SC023442) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido   de tutela de urgência deflagrada por  VERA CONCEICAO MARIA FIABANE  visando, em síntese, à condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de gestor do Plano de Saúde SC , à cobertura do tratamento médico necessário indicado na inicial.  A parte autora é portadora da enfermidade "tumor neuroendócrino (TNE) de origem gástrica, bem diferenciado, grau 2 (NET G2)", pelo que lhe foi prescrita a realização de "Terapia com Radionuclídeos de Receptores Peptídicos - PRRT com Lutécio‑177 DOTATATO" (evento 1/docs. 6/8). De outra banda, a documentação exibida nos autos evidencia que a parte autora requereu à parte ré (Plano SC Saúde) a cobertura do tratamento, o  que lhe foi negado, conforme motivação abaixo:             Negativa do evento 1/doc.5. Importante ressaltar a impossibilidade de aplicação, ao plano de saúde de autogestão mantido pelo SC Saúde, das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde ,  salvo os administrados por entidades de autogestão." O Decreto nº 621, de 26/10/2011 1 , que regulamentou a Lei Complementar 306/2005 (Instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina), disciplinou em seu inciso V, do art. 9º, do Título IX, denominado "Das coberturas obrigatórias", o que segue: Art. 9º. O Santa Catarina Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). I - o atendimento será realizado no âmbito estadual, podendo ser estendido para cidades de fronteira com o Estado, em território nacional, com objetivo de ampliar os serviços oferecidos aos segurados com residência na localidade; II - os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento; [...] V - serão fornecidos materiais e medicamentos nacionais ou nacionalizados, necessários e ligados ao ato médico, na realização de exames e os prescritos pelo médico durante período de internação; Anoto, por oportuno, que o SC Saúde se submete ao regramento disposto pela Lei nº 9.656/98, sendo-lhe aplicável as alterações legislativas subsequentes (Lei n. 14.454/2022). Assim: APELAÇÃO CÍVEL. "MEDICAMENTOS. SC SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO ADMINISTRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUBMISSÃO À LEI DOS PLANOS E AO ROL DA ANS EVIDENCIADA (ART. 1º, § 2º DA LEI 9.656/98). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR INDEVIDA, ABUSIVA E ILEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, VI DA LEI 9.656/98. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ". (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5024402-51.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VILSON FONTANA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.9.2022). SENTENÇA QUE POSSIBILITA A COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E…

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