Processo 5001165-34.2022.4.03.6134
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-34.2022.4.03.6134 RECORRENTE: MARINEUSA GOMES SCHIMIDT ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO Recebo os embargos de declaração (Id. 591530591) opostos pela cessionária em face de decisão proferida em sede de execução (Id. 589204390) como pedido de reconsideração e o indefiro, mantendo a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. A requerente não aponta, de fato, qualquer omissão ou contradição a teor do preceituado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O que pretende, em verdade, é a substituição da decisão impugnada por uma outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Prossiga-se. Cumpra-se a decisão (Id. 589204390) com as expedição dos competentes Ofícios. Ademais, quanto a manifestação da parte autora (Id. 590518476), referente a impugnação em razão da alçada dos Juizados Especiais Federais, e a manifestação anterior (Id. 327056183), constou expressamente na sentença transitada em julgado "As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época.". De fato, ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Neste contexto, verifica-se que nos cálculos do INSS (Id. 325342972) foram computadas parcelas vincendas para a apuração da renúncia em razão da…
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