Processo 5001165-56.2024.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001165-56.2024.4.03.6104 AUTOR: JOSE FLAVIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ FLÁVIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento como especial dos períodos de labor descritos na petição exordial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data de 22/11/2022, quando entende que já preenche os requisitos. O autor colacionou cópia dos processos administrativos (id 317926642 e 317928715-716), dos quais constam cópias da CTPS e PPPs (id 317928716 – pág. 5-21). Narra a inicial, em suma, que o autor exerceu funções de Servente, Ajudante, Motorista, em diversas empresas. Requereu por duas vezes o benefício perante a autarquia previdenciária, em NB 42/196.203.784-0 na 1ª DER em 28/08/2020: NB 42/286.081.689-5 na 2ª DER em 14/06/2023, ambos indeferidos por falta do tempo mínimo de contribuição. Com a inicial, o autor trouxe procuração e documentos. Foi concedido ao autor a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência do pedido, firme em que o autor não apresentou os documentos necessários à comprovação da atividade especial. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial e requereu a perícia técnica. A autarquia não manifestou interesse na dilação probatória. Foi deferida a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor, nos períodos laborados junto à PETROBRÁS. Realizada a diligência, o perito acostou aos autos o laudo pericial (id 366977942) e dele as partes tiveram ciência. Nada mais foi requerido e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento como especial do tempo controvertido, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização…
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