Processo 5001165-69.2025.8.13.0232
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5001165-69.2025.8.13.0232 Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO GONCALVES CHAVES ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA ALVES DA CRUZ, OAB nº MG193503G Polo Passivo: MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): Procuradoria-Geral do Município de Dores do Indaiá SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO GONÇALVES CHAVES, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, objetivando o fornecimento dos medicamentos VESOMINI (0,4+6mg), PANTOPRAZOL (40mg), DEPAKOTE ER (500mg), MTOR e VALDOXAN (25mg). A parte autora fundamentou sua pretensão na existência de graves patologias crônicas, quais sejam: Doença de Parkinson (CID G20), Hiperplasia da Próstata (CID N40) e Doença de Chagas (CID B573), sustentando a imprescindibilidade do tratamento prescrito para a manutenção de sua saúde e dignidade. Instruiu a inicial com relatórios médicos, orçamentos e declaração da Farmácia Municipal de Dores do Indaiá, que atestou a não incorporação dos fármacos na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). Aduziu, ainda, sua condição de hipossuficiência financeira, por ser aposentado por invalidez com proventos de um salário-mínimo. O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a manifestação do ente público e a elaboração de Nota Técnica pelo sistema e-NatJus. O Município apresentou manifestação preliminar informando a inexistência dos fármacos em seus estoques, mas indicando a possibilidade excepcional de viabilizar o custeio mediante depósito em conta bancária, caso houvesse determinação judicial. Sobreveio a Nota Técnica nº 385962, emitida em 25/09/2025, a qual concluiu pela ausência de elementos técnicos favoráveis ao pleito, destacando a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) e a falta de comprovação da ineficácia dos tratamentos padronizados. Com base no referido parecer técnico, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória da liminar. No curso do processo, a advogada do autor peticionou comunicando o falecimento do requerente, ocorrido em 07/11/2025, conforme certidão de óbito colacionada aos autos. Diante do óbito, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, pugnando, contudo, pela condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais com fulcro no princípio da causalidade. O Município de Dores do Indaiá manifestou-se pela extinção do processo em razão do falecimento da parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Perda Superveniente Do Objeto O processo deve ser extinto sem a análise do mérito da causa. A pretensão deduzida em juízo, consistente no fornecimento de medicamentos para o tratamento de saúde da parte autora, possui natureza estritamente personalíssima e intransmissível. O direito à saúde é inerente à própria existência física e dignidade do indivíduo, não se transferindo a herdeiros ou sucessores com o falecimento do titular. Com o óbito de RAIMUNDO GONÇALVES CHAVES, devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID XXX.XXX.XXX-XX, desaparece o interesse processual e a utilidade prática de qualquer provimento jurisdicional que determine o fornecimento do…
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