Processo 5001166-26.2026.4.04.7209
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001166-26.2026.4.04.7209/SC AUTOR : FLORENTINA ROSSI ADVOGADO(A) : RANGEL ALEXANDRE LEITHOLD (OAB SC030779) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, afasta-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: Especial 24/10/1994 05/03/1997 Especial 19/01/2005 19/06/2006 Especial 20/06/2006 14/11/2007 Especial 05/05/2008 18/01/2010 Especial 01/09/2011 27/04/2012 Especial 03/05/2012 08/01/2017 Especial 09/01/2017 16/04/2019 Especial 16/05/2019 16/03/2023 Comum 01/09/2020 13/09/2020 Comum 01/11/2020 19/11/2020 Comum 31/12/2020 18/03/2021 RURAL DESDE QUE INDENIZADO (segurado especial) 01/11/1991 12/04/1994 b) implantar a aposentadoria desde a DER, conforme tabela "Dados para Cumprimento"; independente da indenização e cômputo do período rural a partir de 01/11/1991, na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão, observado o tema 995, do STJ, quando deferida refirmação da DER; No caso de a parte autora optar por indenizar o período de 01/11/1991 a 12/04/1994 para obter melhor benefício (aposentadoria integral por tempo de contribuição - CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98, conforme tabela de tempos e direitos), deverá requer a emissão de guias na fase de execução devendo o INSS averbar o tempo após pagamento, com efeitos financeiros desde a DER. c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI, RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e d) pagar os valores atrasados até a implantação da revisão do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir da RMI/RMA calculada como renda mensal em cumprimento ao item 3.b, com os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença, seguindo o entendimento da decisão proferida nos autos 5003181-36.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2025): Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação…
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