Processo 5001166-61.2026.8.01.0003

TJAC • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
5001166-61.2026.8.01.0003
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Brasiléia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Criminal da Comarca de Brasiléia Autos: 5001166-61.2026.8.01.0003 Classe: Relaxamento de Prisão Requerente:Tarlison Nascimento MouraRequerido:Ministério Público do Estado do Acre   DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, ou subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de TARLISON NASCIMENTO DE MOURA no ev. 1. O requerente teve sua prisão preventiva decretada em 18 de junho de 2026, nos autos vinculados de nº 5001140-63.2026.8.01.0003, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 129, § 9º, do Código Penal. A defesa sustenta que o risco às vítimas pode ser contido mediante a aplicação de medidas menos gravosas, tais como monitoração eletrônica e proibição de aproximação. Destaca ainda que o requerente exerce atividade lícita de carpinteiro , necessita trabalhar para garantir o sustento de seus filhos e que passará a residir na casa de sua genitora, em endereço diverso das vítimas (Rua José Aon, nº 300, Brasiléia/AC). O acusado também se comprometeu a destinar 30% do salário mínimo para a pensão dos filhos menores. Instado a se manifestar no ev. 3, o Ministério Público do Estado do Acre emitiu parecer no ev. 5 de forma favorável ao pedido defensivo, aduzindo que a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, as quais se mostram adequadas e suficientes para tutelar a ordem pública e proteger a integridade das vítimas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, devendo ser mantida apenas quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes ou inadequadas para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Embora não se ignore a gravidade dos fatos imputados ao autuado, constata-se que a manutenção da custódia extrema não se faz estritamente necessária no atual momento processual. O escopo principal da prisão preventiva outrora decretada pode ser efetivamente alcançado através de mecanismos rigorosos de controle, sem a supressão total da liberdade do requerente. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a aplicação cumulativa das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revela-se proporcional. A fixação de um perímetro de exclusão e o uso de tornozeleira eletrônica asseguram o distanciamento compulsório do agente em relação à residência e aos locais frequentados pelas vítimas. Ademais, a defesa apresentou endereço fixo apto ao cumprimento das restrições, localizado na residência da genitora do réu, e comprovou a necessidade laborativa do requerente para suprir as necessidades de seus dependentes. Sendo assim, o deferimento do pedido defensivo, corroborado pelo Parquet , é a medida de rigor, preservando simultaneamente os direitos de proteção integral das vítimas e o caráter excepcional da prisão cautelar. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO formulado pela defesa e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a TARLISON NASCIMENTO DE MOURA, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas, aplicadas cumulativamente(, conforme previsão no art. 319 do Código de Processo Penal 1. Afastamento do Lar e Fixação de Domicílio: Fica o requerente obrigado a residir no endereço informado (Rua José Aon, nº 300, Brasiléia/AC, CEP 69932-000), sendo…

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