Processo 5001166-67.2023.4.03.6139

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001166-67.2023.4.03.6139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itapeva
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001166-67.2023.4.03.6139 AUTOR: JOAO MARIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN LIMA RODRIGUES - SP416150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por João Maria Cordeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 03/10/1988 a 31/12/1988, 01/04/1998 a 23/04/1999, 04/03/2002 a 08/04/2002, 12/05/1986 a 20/01/1987, 13/04/1987 a 31/12/1987, 03/10/1988 a 31/12/1988, 06/02/1989 a 30/06/1991, 01/04/1998 a 23/06/1999, 01/11/2000 a 31/08/2001, 10/06/2002 a 31/07/2004, 04/03/2002 a 08/04/2002, 11/12/2006 a 03/02/2008 e de 02/03/2016 a 12/11/2019. Subsidiariamente, pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 310534265). Despacho ID 310650018 o deferiu. O INSS apresentou contestação. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 310964726). O autor apresentou réplica no ID 314529688. Julgamento convertido em diligência. O autor foi intimado para indicar empresa onde seria realizada perícia indireta por similaridade (ID 350703385), o que foi cumprido nos ID's 360506514 e 360506517. O perito foi nomeado (ID 364305870). O autor apresentou as informações solicitadas (ID 367824752). A pericia foi designada (ID 368964788) e depois redesignada (ID 376202056). O perito apresentou manifestação (ID 426508180) informando que a empresa indicada não se encontrava ativa. O autor apresentou manifestação informando que não possui outro estabelecimento ou empresa a indicar para fins de realização da perícia, razão pela qual não há possibilidade material de nova diligência pericial. Diante disso, requer o regular prosseguimento do feito, com o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do despacho proferido por este Juízo. (ID 541980135) Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Da falta de interesse de agir Considerando que os períodos de 01/07/1991 a 19/02/1996, 01/03/2005 a 15/10/2006 e de 17/04/2008 a 06/03/2015 foram devidamente reconhecidos em âmbito administrativo como especiais, a ausência do interesse de agir é manifesta (ID 310964726), nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. Prescrição Não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o protocolo administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Da justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor do despacho/decisão de ID 310650018 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. Da prova pericial O autor disse ter trabalhado de 03/10/1988 a 31/12/1988 para o empregador Octávio Moreira, na função de destopador, e esteve exposto a agentes químicos (pó de madeira) e a ruído. Não juntou PPP ou qualquer formulário que comprovasse suas alegações e requereu a realização de perícia indireta para tanto. Ao compulsar os autos, verifica-se que o ele apresentou no ID 310535487 certidão dando conta de que o empregador à época já não está mais ativo. Seria o caso, à luz das jurisprudência dos tribunais federais e…

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