Processo 5001167-12.2014.8.21.0132

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001167-12.2014.8.21.0132
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5001167-12.2014.8.21.0132/RS AUTOR : MARIO ANTONIO MOLLER ADVOGADO(A) : ALESSANDER DOS SANTOS ANTUNES (OAB RS060328) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de decidir exceção de pré-executividade apresentada pelo executado JOAO BATISTA DIAS SERRARIA, por meio de curador especial, alegando, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para localização da parte, notadamente a tentativa de citação eletrônica por telefone; (ii) a necessidade de alteração do índice de correção monetária; e (iii) impugnação por negativa geral dos fatos. Requereu o acolhimento da exceção ( evento 67, EXCPRÉEX1 ). Intimado, o exequente apresentou manifestação no evento 72, PET1 . Esse é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é admissível nas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como aquelas relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação ou vício do título que alicerça a execução, mas desde que dispensem a produção de provas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, admitindo a exceção de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO   FISCAL . IPTU.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CADASTROS FISCAIS. CONDOMÍNIO INDIVISO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou  exceção  de  pré - executividade  em  execução   fiscal  movida pelo Município para cobrança de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste na alegada ilegitimidade passiva da agravante para responder à  execução   fiscal , sob o argumento de existência de condomínio com divisão fática do imóvel e matrículas fiscais distintas junto à Prefeitura Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR.1.  A  exceção  de  pré - executividade  é cabível quando atendidos simultaneamente a dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada  sem   necessidade  de  dilação   probatória . Inteligência da Súmula n. 393 do STJ. 2. Na hipótese, a recorrente sustenta a existência de individualização dos imóveis no cadastro imobiliário  fiscal , argumentando que a ficha de dados cadastrais seria prova suficiente do desmembramento e ausência de condomínio, contudo, como se observa do aludido documento, não consta informação sobre o desmembramento do imóvel da executada/excipiente, tal como no caso de outros proprietários. Aliás, na ficha cadastral apresentada pela agravante consta seu nome no campo "outros proprietários".3. Com efeito, não havendo nos autos prova  pré -constituída no sentido de que a área inscrita junto à Prefeitura Municipal estava desmembrada e individualizados os cadastros fiscais dos imóveis à época dos exercícios cobrados, inviável, neste momento processual, afastar a existência de condomínio indiviso. Nessa direção, todos os condôminos deverão responder solidariamente pelo tributo, nos termos dispostos nos arts. 34, 121 e 124, I, do Código Tributário Nacional.4. A presunção deve militar em favor do fisco quando ausente a prova da totalidade do desmembramento ou da individualização do imóvel de que se originou o crédito tributário, sendo a agravante corresponsável pelo adimplemento da exação, por força da solidariedade. IV. DISPOSITIVO.Recurso desprovido, por unanimidade, para manter a decisão recorrida.…

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