Processo 5001167-24.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-24.2026.8.25.0053/SE AUTOR : YAGO BATISTA DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HORTA MELINS (OAB SE008177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do cartão de crédito Azul Itaú Mastercard Gold , bem como a determinação para que a instituição financeira disponibilize as faturas do cartão e se abstenha de promover cobranças de encargos moratórios ou inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da impossibilidade de acesso às referidas faturas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor recebeu comunicação de cancelamento do cartão de crédito sob a justificativa de "desinteresse comercial", sustentando tratar-se de medida retaliatória em razão de demandas judiciais anteriormente ajuizadas contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico da requerida. Consta, ainda, dos autos que o autor já ajuizou ação anterior discutindo o encerramento de sua conta corrente pelo mesmo fundamento, bem como comprovou ter formulado reclamação administrativa antes do ajuizamento da presente demanda. Todavia, em cognição sumária, os elementos apresentados ainda não permitem concluir, de forma inequívoca, que o cancelamento do cartão decorreu de prática abusiva ou de retaliação pelo exercício do direito de ação, matéria que demanda a formação do contraditório e melhor instrução probatória. Por outro lado, verifica-se a presença do perigo de dano quanto às consequências decorrentes do alegado cancelamento. A parte autora afirma que o cartão foi retirado do aplicativo da instituição financeira, impossibilitando o acesso às faturas para realização dos pagamentos, circunstância que poderá ocasionar incidência de juros, multa, encargos moratórios e eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por fato que, em tese, não lhe pode ser imputado. Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela para preservar a utilidade do provimento jurisdicional, sem, contudo, impor à requerida, neste momento processual, o restabelecimento da relação contratual discutida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte requerida: a) disponibilize à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias , todos os meios necessários para acesso às faturas do cartão de crédito objeto da demanda, inclusive mediante envio por meio eletrônico ou outro canal apto ao seu regular pagamento; b) se abstenha de cobrar juros, multa, encargos moratórios ou quaisquer acréscimos incidentes sobre as faturas cujo pagamento tenha sido inviabilizado pela alegada indisponibilidade de acesso, até ulterior deliberação deste Juízo; c) se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das referidas faturas, enquanto perdurar a presente decisão. Fixo multa diária de R$ 200,00 , limitada a R$ 5.000,00 , para a hipótese de descumprimento das determinações acima. No mais, indefiro , por ora, o pedido de restabelecimento do cartão de crédito, por entender que a probabilidade do direito, quanto a esse ponto, demanda maior dilação probatória.…
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