Processo 5001167-25.2017.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001167-25.2017.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001167-25.2017.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: JORGE FERNANDO RICO BOUCAULT ABADE RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP (ID 352667569) contra a sentença que extinguiu a execução em razão da ausência de comprovação do envio da notificação da cobrança das anuidades ao contribuinte (ID 352667566). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: Além de não ser possível se alegar o desconhecimento da lei com relação à obrigação ao pagamento de anuidades, o lançamento de tais tributos ocorre de ofício nos Conselhos Profissionais, conforme tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça (...) ressalta-se que compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR estabelecer a data de vencimento das anuidades, nos moldes do art. 42, §2º, da Lei n.º 12.378/2010 (...) Nesse passo, cumpre salientar que, tanto a Resolução CAU/BR nº 61, de 2013 (artigo 3º, inciso II) que estava em vigor no ano de 2015, como a Resolução CAU/BR nº 121 (artigo 5º, parágrafo único) que ficou vigente até o ano de 2021, estabeleciam que “considerar-se-á vencida a anuidade do exercício a partir do dia 1° de junho do respectivo exercício”. Desse modo, o fato gerador das anuidades é o registro do profissional e, de forma anual, tais tributos são lançados de ofício por imposição legal, sendo amplamente divulgadas pelo Apelante a data de vencimento e as formas de negociação administrativa, estando os respectivos boletos disponíveis para impressão e pagamento na página de acesso pessoal do contribuinte no SICCAU (...) Ademais, em razão da responsabilidade econômica e ambiental do credor, o Apelante disponibiliza, anualmente, a informação de lançamento das anuidades no registro e na página pessoal dos profissionais e das empresas por meio do Sistema de Informação e Comunicação do CAU – SICCAU em que o acesso, mediante senha pessoal, oportuniza o exercício de sua profissão, a elaboração de Registros de Responsabilidade Técnica, entre outras funcionalidades, destacando-se, inclusive, a emissão dos boletos relativos às anuidades, além da ampla divulgação no site do ente tributante, incluindo o valor e a data de vencimento dos tributos. No caso em apreço, com o objetivo de aperfeiçoar o lançamento de ofício o Apelante notificou a Apelada para que se manifestasse ou regularizasse sua situação por meio do processo administrativo de cobrança, tendo sido concedido o prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 6º da aludida resolução (...) O simples fato de o Apelante ter notificado o contribuinte dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, englobando todas as anuidades cobradas judicialmente deve ser considerado para que tenha ocorrido o lançamento definitivo. Como se não bastasse, após a referida notificação, foi concedido prazo para impugnação dos débitos e discussão ampla acerca do lançamento e, ultrapassado o prazo legal, considerou-se definitiva a constituição do crédito tributário (...) Depreende-se dos argumentos supra que é absolutamente descabida a fundamentação do juízo a quo de que o envio de notificação após o vencimento das anuidades em cobro, cujo lançamento ocorre de ofício, não seria suficiente…

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