Processo 5001167-27.2023.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001167-27.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PRATTI REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c com indenização por danos materiais e morais proposta por Felipe Pratti em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alega ter firmado com a ré um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um veículo automotor Fiat, ano de fabricação 2012, cor prata, mediante a concessão de crédito no montante de R$ 49.567,82, cujo adimplemento deveria ocorrer em 44 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.179,01. Sustenta o autor que, em decorrência de supervenientes dificuldades financeiras e grave crise pessoal, restou impossibilitado de honrar tempestivamente as prestações avençadas. Aduz que, ao buscar a renegociação do débito perante a ré, constatou a cobrança de juros de mora e encargos excessivamente onerosos e muito acima dos limites legais, além de capitalização diária ou mensal de juros sem a devida pactuação (anatocismo), imposição ilegal de tarifas administrativas e seguro prestamista configurando venda casada, bem como falha no dever de informação adequada ao consumidor. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de ser mantido na posse do bem e para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a revisão judicial do contrato com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo do anatocismo, a declaração de nulidade das tarifas administrativas de avaliação de bem e registro, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de ID 26958401 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que os juros e encargos moratórios foram pactuados pelas partes e que a mera propositura da ação revisional não possui o condão de afastar a mora do devedor. O réu apresentou contestação, em ID 28626752, impugnando o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao autor e defendeu a legalidade da decisão denegatória da tutela antecipada. No mérito, arguiu a validade dos juros remuneratórios contratados, aduzindo a inexistência de limitação legal a 12% ao ano e a perfeita sintonia com a média de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, amparada em legislação específica e nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, outrossim, a validade das tarifas e do seguro embutidos na avença, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. O autor ofereceu réplica em ID 38100143, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Na mesma oportunidade, colacionou rol de quesitos e requereu expressamente a realização de perícia técnica contábil para apuração do saldo devedor e das supostas ilegalidades. A decisão de saneamento de ID 76647137 rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, manteve o indeferimento da tutela de urgência e fixou…
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