Processo 5001167-27.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001167-27.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALACE RIBEIRO LADISLAU REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Walace Ribeiro Ladislau em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo e Banco Bradesco Financiamentos S/A. Sustenta o autor, em apertada síntese, que realizou a entrega do veículo FORD/KA FLEX, cor preta, placa MTW5680, chassi 9BFZK53A2BB259119, em 30/09/2013 para o Banco Finasa S/A (sucedido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A) em quitação ao financiamento firmado. Aduz que este não transferiu a propriedade e diversas infrações de trânsito vem sendo atribuídas ao requerente. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender “a exigibilidade de todas as multas e o cômputo dos pontos vinculados ao veículo de placa MTW5680 em nome do Autor, bem como suspenda a tramitação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-63XNB”. Decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar a demanda em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, bem como indeferindo o pedido de tutela antecipada. O Detran/ES apresentou contestação, na qual requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Do mérito Adentrando ao mérito da demanda, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado do mérito. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência parcial dos pedidos deduzidos na exordial. O Código de Trânsito Brasileiro é cristalino ao dispor que: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É bem verdade que a Primeira Turma do STJ mitigava o teor do art. 134 do CTB, determinando que havendo prova da alienação do veículo, os débitos e penalidades incidentes deveriam ser transferidos ao novo proprietário, a partir da data da tradição. Por outro lado, a Segunda Turma do STJ caminhava em sentido oposto, dando plena aplicação ao art. 134 do CTB, reconhecendo a responsabilidade solidária entre antigo proprietário e atual dono do veículo até a data da comunicação de venda…
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