Processo 5001167-80.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001167-80.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : ERONI LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço militar e o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) e o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência; (ii) a postergação dos efeitos financeiros da concessão do benefício; e (iii) a aplicação dos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar quais documentos a parte autora teria deixado de apresentar, em violação ao art. 1.010, inc. III, do CPC/2015 e à jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999). 4. O período de serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de contribuição e carência, conforme o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, pois não se trata de faculdade, mas de dever constitucional, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5002953-43.2014.4.04.7102) corrobora esse entendimento. 5. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 905 do STJ (INPC a partir de 4/2006) e o Tema 810 do STF (juros de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021). 6. A partir de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 7. Após 10/09/2025, com a promulgação da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e gerou um vácuo legal para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a SELIC com base no art. 406 do CC, deduzido o IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC. 8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873) que questiona a EC nº 136/2025 e ao Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. 9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais no Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11). 10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC e o recurso do INSS foi desprovido na parte conhecida. 11. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso do INSS conhecido…
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