Processo 5001167-88.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5001167-88.2025.8.08.0002 REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE BITENCOURT GUIMARAES Endereço: RUA MARECHAL FLORIANO, 342, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 TEL: 28 99956-6627 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. I — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcelo Henrique Bitencourt Guimarães em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Alegre/ES, postulando o fornecimento contínuo e gratuito dos medicamentos Aripiprazol 15mg/dia e Oxalato de Escitalopram 20mg/dia, prescritos pelo médico psiquiatra Jonathan M. Mattos (CRM-ES 18448), vinculado ao Centro de Atenção Psicossocial de Alegre — CAPS I, para tratamento de Transtorno Psicótico Agudo e Transitório (CID-10 F23). A tutela antecipada foi deferida em 22 de setembro de 2025, determinando o fornecimento solidário dos medicamentos, sob pena de multa diária de R$2.000,00. O Estado do Espírito Santo contestou tempestivamente. O Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes — NatJus, via sistema E-NatJus, emitiu a Nota Técnica nº 388540, com conclusão não favorável para ambos os fármacos. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo a matéria exclusivamente de direito e de fato documental, dispensada a realização de audiência de instrução. Da preliminar — impugnação ao valor da causa O Estado do Espírito Santo impugnou o valor da causa, alegando que a petição inicial não o indicou corretamente, o que ensejaria seu indeferimento com fundamento nos artigos 485, I, e 330, IV, ambos do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O valor da causa foi indicado na capa processual gerada pelo sistema PJe no importe de R$1.000,00, valor que, conquanto modesto, atende à finalidade da norma processual no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo procedimento é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Ademais, nos Juizados Especiais, a competência é fixada pelo valor da causa em até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), e a causa versa sobre obrigação de fazer continuada, cujo valor econômico anual não ultrapassa esse limite. Afasta-se, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral) e do RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), fixou teses vinculantes que disciplinam a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde. Tais orientações foram consolidadas nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujo cumprimento é impositivo a todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal. Consoante o acórdão paradigmático do Tema 6 (RE 566.471), a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a)…
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