Processo 5001168-16.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001168-16.2026.8.25.0083/SE AUTOR : WESLEY MATHEUS SANTOS MENEZES ADVOGADO(A) : STEFANNY OLIVEIRA SANTOS (OAB SE014932) ADVOGADO(A) : WESLEY MATHEUS SANTOS MENEZES (OAB SE014043) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de interesse processual da parte autora em relação ao pedido de cumprimento forçado da obrigação de entrega do produto, por perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este pleito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por WESLEY MATHEUS SANTOS MENEZES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) , corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação, por se tratar de responsabilidade fundada em relação contratual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita e de sua impugnação pela ré, devendo as partes formularem requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso. Promova a Secretaria a correção do polo passivo da demanda para que passe a constar como réu o GRUPO CASAS BAHIA S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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