Processo 5001168-42.2026.4.02.5110
TRF2 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001168-42.2026.4.02.5110/RJ EMBARGANTE : CARLOS LEANDRO DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS LEANDRO DOS SANTOS MARINHO em face da CEF, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5012693-79.2025.4.02.5102. o embargante sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, afirmando que a instituição financeira não apresentou os extratos bancários completos que demonstrem a evolução da dívida desde a origem, o que tornaria o título ilíquido. No mérito, alegou a existência de excesso de execução devido à aplicação de cláusulas abusivas. Questionou a legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios, o uso da Tabela Price por considerá-la um método que gera juros sobre juros (anatocismo) e a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros de mora e multa. Requereu a realização de perícia contábil, a repetição do indébito em dobro e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Não existem nulidades a serem declaradas de ofício, a controvérsia central deste julgamento reside em verificar se a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução possui liquidez, certeza e exigibilidade e o excesso de execução alegado pelo embargante. Da Inexigibilidade do título No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, o artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a propositura da execução. Complementarmente, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, § 2º. Alega a embargante que a execução proposta pela CEF é indevida, pois o banco não colacionou os extratos bancários completos que demonstrem a evolução da dívida desde a origem, o que retiraria a liquidez do título executivo. A alegação de inexigibilidade do título não merece prosperar. A execução está lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), que constitui título executivo extrajudicial por expressa definição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A referida lei pacificou o entendimento sobre a matéria, e o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 576), consolidou a tese de que a CCB possui força executiva mesmo quando vinculada a contratos de crédito rotativo. Conforme decidido no REsp 1.291.575/PR, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Nesse Sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ , CERTEZA E EXIGIBILIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Nos termos do REsp nº 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial . 2. Tendo em vista que o embargante pagou apenas uma…
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