Processo 5001168-61.2022.4.02.9999

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001168-61.2022.4.02.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001168-61.2022.4.02.9999/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : PEDRO FIORESI ADVOGADO(A) : LUIZ COLA (OAB ES009483) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA CDA. JUROS E CORREÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2003 a 2008, aparelhada em Certidões de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários de IRPF dos anos 2003 e 2004; (ii) a validade das CDAs que aparelham a execução fiscal, considerando alegações de genericidade, ausência de juntada do procedimento administrativo fiscal (PAF) e falta de autenticação dos documentos da execução fiscal na origem; (iii) o caráter confiscatório dos juros e da correção monetária aplicados; e (iv) o direito ao abatimento de pagamentos parciais realizados em 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de decadência é rejeitada, porque o contribuinte não demonstrou pagamento antecipado para atrair o art. 150, § 4º, do CTN, aplicando-se o art. 173, I, do CTN. Além disso, sem a juntada do procedimento administrativo fiscal (PAF), ônus processual do contribuinte, não é possível verificar a ocorrência da decadência. 4. A alegação de prescrição é rejeitada, pois o prazo quinquenal do art. 174 do CTN, com termo inicial em 2009, foi respeitado, porque a execução fiscal é datada do ano de 2010. 5. As CDAs não são nulas por genericidade, porque contêm os elementos essenciais do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e gozam de presunção relativa de liquidez e certeza (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980). A ausência de juntada do procedimento administrativo fiscal (PAF) não invalida a execução, pois o ônus de demonstrar a inconsistência do título é do contribuinte, conforme AREsp 3.070.144 do STJ. 6. A alegação de nulidade da CDA por ausência de autenticação ou por ser cópia reprográfica é rejeitada, pois o art. 425, IV, do CPC valida cópias não impugnadas, e a CDA emitida por autoridade competente, inclusive eletronicamente (Lei nº 11.419/2006), dispensa autenticação manual. 7. A alegação de caráter confiscatório dos juros e da correção monetária é igualmente rejeitada, uma vez que os encargos decorrem de previsão legal e não foi demonstrado que ultrapassaram limites razoáveis ou violaram o art. 150, IV, da Constituição de 1988. 8. O pedido de abatimento de valores pagos em 2009 é afastado, ao entendimento de que o contribuinte não comprovou de forma inequívoca os pagamentos nem sua vinculação aos débitos executados, sendo tal comprovação, se necessária, afeita a ações anulatórias de débito fiscal e não a embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Em embargos à execução fiscal, o ônus de comprovar a decadência, a prescrição, a nulidade da CDA ou o abatimento de pagamentos é exclusivo do contribuinte. A ausência da juntada do procedimento administrativo fiscal (PAF) ou a falta de autenticação manual da CDA não são, por si só, motivos para anular o título executivo, de forma que a…

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