Processo 5001168-63.2014.8.21.0013
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001168-63.2014.8.21.0013/RS EXEQUENTE : SOELI ROSINA LORA INCERTI ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EXEQUENTE : LOMAR WEIGNER INCERTI ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EXEQUENTE : LINOMAR ANTONIO INCERTI ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EXEQUENTE : LENOIR INCERTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EXEQUENTE : LAYGAINOR MARIN ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EXEQUENTE : LAIRE LORA INCERTI ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EXEQUENTE : JONAS LORA INCERTI ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EXEQUENTE : GIOVANI LORA INCERTI ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em síntese, trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta pela Sucessão de Alice Leonor Incerti, representada por seus herdeiros, em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança relacionados ao Plano Verão, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília, Distrito Federal. A parte exequente apresentou cálculo inicial indicando o débito de R$ 28.772,77, posicionado em 22/10/2014, quantia que já englobava honorários advocatícios da fase de conhecimento no patamar de 10%. Intimada para pagamento, a instituição financeira efetuou o depósito judicial do valor integral executado em 19/01/2015, com a finalidade de garantir o juízo e apresentar impugnação. A impugnação apresentada pelo banco devedor foi julgada improcedente na origem. Em decisão posterior, o juízo aplicou a multa de 10% prevista no antigo artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e fixou honorários advocatícios específicos para a fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o débito. O devedor realizou novo depósito de R$ 2.877,27 em 10/03/2016, referente à mencionada multa. Interposto agravo de instrumento pelo executado (nº XXX.XXX.XXX-XX), a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso para afastar a incidência da multa do antigo artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, mantendo, contudo, a fixação dos honorários advocatícios da fase de execução. Em 04/10/2017, os exequentes realizaram o levantamento de R$ 35.334,92, mediante alvarás automatizados. Diante da persistência de saldo devedor apontado pelos credores, foi efetuado o bloqueio de valores via sistema Bacenjud na importância de R$ 8.007,27 em 22/03/2018. Posteriormente, em 27/01/2022, foram expedidos alvarás em favor dos exequentes no valor de R$ 8.466,33, além da transferência de R$ 659,27 realizada em 28/01/2022 para juízo da Comarca de Chapecó, Santa Catarina, em razão de penhora no rosto dos autos. O depósito da multa de 10%, indevido face ao julgamento do agravo, foi devolvido ao banco devedor mediante alvará de R$ 3.774,62. Diante do pedido dos credores para prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, o juízo determinou a aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando a atualização da condenação até as datas dos efetivos pagamentos. O perito nomeado, Leonardo Carlos Lorenzet , apresentou laudo pericial contábil indicando saldo devedor remanescente de R$ 17.771,95, atualizado até…
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