Processo 5001168-65.2025.8.13.0671

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5001168-65.2025.8.13.0671
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serro
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001168-65.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: EDIMARA DA CONCEICAO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Prefeito de Santo Antonio do itambe CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com requerimento de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Edimara da Conceição Ferreira em face do Município de Santo Antônio do Itambé e do Estado de Minas Gerais. Na inicial, a autora alega ser portadora de Mielopatia Mitocondrial – doença degenerativa que afeta a medula espinhal, gerando desde a dificuldade de locomoção até a paralisia dos membros. Afirma ter sido diagnosticada aos quinze anos e, com a progressão da doença, ter desenvolvido crises convulsivas e uma oftalmoplegia externa – condição que causa fraqueza nos músculos oculares, afetando a capacidade de mover os olhos e as pálpebras. Em razão da sua condição de saúde, alega que os médicos responsáveis pelo seu tratamento prescreveram o uso diário e contínuo dos seguintes medicamentos: L-Carnitina 500 mg, Coenzima Q-10 100 mg, Biotina 10 mg e Riboflavina 500 mg. Alega que o tratamento possui valor elevado e que ela não possui condições financeiras de custeá-lo. Em virtude disso, relata ter formulado requerimento administrativo junto ao Município de Santo Antônio do Itambé, a fim de que os medicamentos lhe fossem fornecidos pela secretaria municipal de saúde. Relata que, em meados de 2012, o ente público municipal teria iniciado o fornecimento dos medicamentos, adquirindo-os da Drogaria Araújo – a única farmácia de manipulação que possui a matéria-prima capaz de retardar a evolução da doença. Todavia, alega que, em meados de 2018, o ente público municipal, mediante a realização de processo licitatório, celebrou contrato administrativo com a Itafarma, de modo que passou a ser ela a responsável por fornecer, ao município, os medicamentos manipulados. Sustenta que após cerca de três meses de uso ininterrupto dos medicamentos manipulados pela Itafarma, apresentou uma drástica piora do seu quadro de saúde, o que teria sido atribuído, pelo seu médico, à fórmula insuficiente dos fármacos. Afirma que, em razão disso, o Município teria voltado a fornecer os medicamentos manipulados pela Drogaria Araújo. Todavia, teria cessado o fornecimento em fevereiro de 2025, sob o argumento de que a drogaria não fornecia a nota fiscal. Com base nisso, alegando haver risco iminente de morte, perda irreversível de órgãos ou de funções orgânicas, crises convulsivas, cegueira e grave comprometimento da saúde, a autora insiste que os medicamentos a serem fornecidos pelo Município devem ser manipulados pela Drogaria Araújo, e não pela Itafarma. Assim, insistindo na imprescindibilidade do tratamento e na ausência de recursos para custeá-lo, a autora requer a condenação dos réus à obrigação de fornecer os medicamentos L-Carnitina 500 mg, Coenzima Q-10 100 mg, Biotina 10 mg e Riboflavina 500 mg. Em sede de tutela de urgência, requer que os medicamentos sejam fornecidos de forma imediata. Instruem a inicial os seguintes documentos: relatórios médicos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes); prescrição dos medicamentos pleiteados (ID XXX.XXX.XXX-XX); nota fiscal emitida…

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