Processo 5001168-81.2024.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001168-81.2024.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001168-81.2024.4.03.6113 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: CARLOS PEREIRA LUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS PEREIRA LUNDES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 370247467): “(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir, negou provimento ao recurso da Autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria especial desde a DER (25.10.2023), com reconhecimento de períodos de atividade especial. A Autarquia sustenta a ausência de interesse de agir à luz do Tema 1124/STJ. Requer, subsidiariamente, o afastamento do reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos em razão de EPI eficaz e a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir diante do prévio requerimento administrativo, à luz dos Temas 350/STF e 1124/STJ; (ii) saber se é devido o reconhecimento do tempo de serviço especial, considerados a exposição a agentes nocivos e a alegação de eficácia do EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. O STF, no Tema 350, fixou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias. O STJ, no Tema 1124, estabeleceu que o requerimento administrativo deve ser apto, com documentação mínima suficiente à análise do pedido, sendo insuficiente a mera formalização desacompanhada de elementos essenciais. No caso concreto, o segurado apresentou requerimento administrativo instruído com elementos suficientes, inclusive com controvérsia sobre os períodos especiais posteriormente reconhecidos em juízo, além de requerimento de produção de prova e diligências junto ao INSS. Verifica-se que a matéria submetida ao Judiciário corresponde àquela previamente levada à Administração, não havendo inovação fática relevante. Está configurado o interesse de agir. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, restou comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos e biológicos, conforme laudos e PPP. O uso de EPI não afasta automaticamente a especialidade. Nos termos do Tema 555/STF, a neutralização da nocividade deve ser efetiva. O STJ, no Tema 1090, fixou que a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em regra, a especialidade, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia, sendo que, em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao trabalhador. No caso, não há comprovação…

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