Processo 5001168-94.2024.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001168-94.2024.4.03.6141 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: THIAGO RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO BARBOSA TASSO DALESSIO - SP344917-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual se pleiteia o fornecimento gratuito, pelo Estado, do medicamento de alto custo (Hemina - Panhemantin®), registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, para tratamento de Porfiria Aguda Intermitente. Valor da causa em 17/05/2024: R$ 797.300,00 Em decisão ID 335248487 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Anexado à decisão parecer obtido em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça – Sistema e-NatJus, no qual se discute a doença que o autor enfrenta, bem como o medicamento indicado pelo corpo clínico que o assiste (ID 335248488). Interposto agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e, ao final, desprovido. Juntou-se aos autos a Nota Técnica nº 245378 (ID 335248810). Manifestação da União Federal (ID 335248812). Manifestação do autor (ID 335248813). Laudo pericial apresentado no ID 335248829. Manifestação do autor (ID 335248834). Considerando a edição das Súmulas Vinculantes/STF nº 60 e 61, atendendo determinação do juízo de origem, a União Federal apresentou manifestação (ID 335248842) e o autor apresentou emenda à inicial, instruída com documentos (ID 335248845 e anexos), sendo nomeado perito para tradução. Juntadas aos autos traduções juramentadas dos documentos que instruíram a emenda à inicial (ID 335248866). Manifestação da União no ID 335248868 e do autor no ID 335248869. A r. sentença (ID 335248870), julgou improcedente o pedido. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça. Apelação do autor (ID 335248873) sem preliminares. No mérito, sustentou que a r. sentença citou expressamente que a Conitec analisou a Hemina no Relatório nº 361/2022, tendo concluído que “não há evidências suficientes quanto à efetividade do medicamento”. Destacou que a bula da Hemina indica o medicamento para mulheres com ataques recorrentes de porfiria aguda intermitente relacionados ao ciclo menstrual, situação distinta daquela apresentada pelo Apelante, onde, justamente por isso, não se pode admitir a negativa da CONITEC se os objetivos de tratamento são distintos. Assevera que a r. sentença incorreu em equívoco hermenêutico e aplicação inadequada do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta C. Corte Regional. É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. A Constituição Federal assim consagrou o direito à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas…
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