Processo 5001169-21.2026.4.02.5112
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5001169-21.2026.4.02.5112/RJ PARTE AUTORA : GISELE ALVES DE PAULA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença concessiva em mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em que pese a literalidade do aludido dispositivo, a norma que dele se extrai deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal e os fundamentos do Direito Processual Civil contemporâneo, em especial após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. O mandado de segurança é um instrumento constitucional instituído para ser célere, garantindo o direito subjetivo ao impetrante em procedimento especial simplificado. A exigência do reexame obrigatório em toda e qualquer sentença concessiva da segurança vai de encontro à efetividade do writ , que dependeria, para a formação da coisa julgada, do julgamento colegiado pelo Tribunal, ainda que as partes e a autoridade impetrada concordassem com o comando sentencial e não interpusessem recursos voluntários. Não se desconhece a antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob vigência da codificação anterior, que entendeu inaplicável as exceções previstas no art. 475, do CPC/1973, ao mandado de segurança, uma vez que a Lei nº 12.016/2009 era posterior ao referido Código e estabelecia regra especial. Contudo, a interpretação da matéria deve evoluir para acompanhar os preceitos atuais do Direito Processual Civil. Como afirma Aylton Bonomo Júnior 1 : "Acontece que, mantendo a interpretação literal do texto legal em relação ao writ (obrigatoriedade, sem exceções, da remessa necessária), o término de seu procedimento (que também inclui o grau recursal) e, por conseguinte, a prestação de tutela jurisdicional definitiva, demorará mais do que um procedimento comum, o que contraria a vontade do Constituinte, que o criou (o mandamus) como garantia fundamental para ser mais célere e efetiva. Há violação também à isonomia, pois, no plano substancial, não há distinção entre a matéria objeto de análise em ação de mandado de segurança e na ação sob o procedimento comum. Prima facie, a causa de pedir suscetível de impetração de mandado de segurança não é mais relevante ou complexa do que a causa de pedir inserta em ação sob o procedimento comum." Na III Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, com Coordenação-Geral do Min. Og Fernandes, a comissão de trabalho "Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais", coordenada pelo Min. Sérgio Kukina e composta, dentre outros, pelos juristas Fredie Didier Junior, Antonio do Passo Cabral, Georges Abboud e Rodrigo Mazzei, aprovou o Enunciado nº 174, com a seguinte tese: " As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança ". Naquela oportunidade, reforçando os argumentos já expostos, apresentou-se a seguinte justificativa: "O art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009 prevê que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. Como se depreende da literalidade do dispositivo ('concedida a segurança'), a remessa necessária é obrigatória (basta que seja concedida a segurança), inexistindo exceções legais de dispensa nessa lei, como ocorre com o CPC (art. 496, §3º). No entanto, o mandado de segurança (MS) consiste em um instrumento criado para ser mais…
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