Processo 5001169-94.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5001169-94.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA JULIA GASPAR, E. G. D. REQUERIDO: MICAEL ALVES DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 SENTENÇA / MANDADO 01) RELATÓRIO. Cuidam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAÇÃO, ajuizada por ANA JÚLIA GASPAR, por si e representando o filho menor, E. G. D., em face de MICAEL ALVES DOMINGOS, pelas razões expostas na petição inicial. Despacho ID. 90287521 determinou a intimação da autora para que promovesse a emenda da peça de ingresso, atendida aos ID’s. 90326044 e 90433457. Decisão ID. 90903190, recebeu a emenda promovida e deferiu a assistência jurídica gratuita à parte autora, determinando vista ao Ministério Público, que manifestou-se ao ID. 91219718 pelo deferimento parcial dos pleitos liminares formulados, concedidos parcialmente pela decisão ID.92327397. ID. 98342222: em sede de sessão de conciliação e mediação, as partes firmaram transação, quanto à guarda, visitação e alimentos. No ato, a Advogada Dra. MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA, OAB/ES nº. 20.475, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, assistiu aos interesses do requerido como dativa, tendo pleiteado a fixação de honorários. Conforme ID. 99239094, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela homologação da transação. É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO. 02.1) ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Com efeito, as partes são legítimas e a transação atende satisfatoriamente os interesses do menor em questão, que devem ser tutelados de forma Integral, com Absoluta Prioridade (CRFB, art. 227, c/c Lei 8.069/90, arts. 3º e 4º). Além disso, a ata da sessão de conciliação e mediação que instrumentalizada tal avença encontra-se assinada não só pelos interessados, mas também pelos Advogados presentes ao ato e a mediadora que o presidiu. Ressalto, ainda, que o acordo firmado entre as partes não importou disposição de direito de incapaz, mas sim visou estabelecer a melhor forma de alcançar sua tutela, que deve ocorrer sob os parâmetros da Prioridade Absoluta e da Proteção Integral (CRFB, art. 227, c/c Lei 8.069/90, arts. 3º e 4º), o que também encontra respaldo nos Princípios da Efetividade e da Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII). De tal modo, tendo a demanda sido ajuizada de forma regular e havendo também a intervenção do Parquet, os direitos indisponíveis estarão suficientemente resguardados, sem que se possa alegar lesão ou ameaça aos mesmos. Na verdade, haverá tutela mais efetiva e tempestiva, o que se coaduna com o disposto na CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII. 02.2) NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Quando da realização de sessão de conciliação e mediação, a Advogada dativa presente ao ato, representando os interesses do demandado, requereu que fossem arbitrados honorários, “...conforme decreto estadual no patamar máximo e com a respectiva certidão de atuação…”, o que deve ser parcialmente deferido. Inicialmente, ressalto que a nomeação de advogado dativo é ato privativo do magistrado que preside o processo. Quanto ao tema, vale trazer as disposições contidas na Resolução TJES n.º 032/2018 (DJe de 22/10/2018),…
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