Processo 5001170-15.2025.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001170-15.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Na manifestação do evento 49, PET1 , a parte exequente requereu (i) a penhora do veículo RENAULT SANDERO, de Placas PXY-7198 , (ii) a penhora das quotas sociais da empresa PRIME FLAKE IND. E COM. DE PLÁSTICOS EIRELI pertencentes ao executado, bem como (iii) a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o apartamento situado na Rua Alexandre Pedron, n.º 1525, Bairro Centro, Flores da Cunha/RS. Em atendimento às determinações da decisão do evento 51, DESPADEC1 , obteve-se o resultado da consulta ao cadastro do GID-DETRAN do referido veículo no evento 56, DETRAN1 , bem como a parte exequente juntou aos autos as matrículas n.° 21.154 e 21.174 do Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS ( evento 69, ANEXO2 e evento 69, ANEXO3 ). Vieram os autos conclusos. 1. Da Penhora do Veículo de Placas PXY-7198. Conforme se extrai do prontuário anexado ao evento 56, DETRAN1 , o veículo de Placas PXY-7198 é objeto de alienação fiduciária junto ao BANCO ITAUCARD SA, tendo prévia restrição de penhora determinada nos autos do Processo Eletrônico n° 5003020-76.2022.4.04.7118, junto ao Justiça Federal, bem como restrição de transferência determinada no Processo Judicial 00213863120255040404, junto à Justiça do Trabalho. 1.1. Nessas condições, impende, por ora, indeferir o pedido de penhora sobre o veículo de Placas PXY-7198 , devido à potencial inviabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios visando à alienação do automóvel. 1.2. Caso considere pertinente, autorizo a CEF a, no prazo de 15 (quinze) dias , diligenciar junto ao credor fiduciário BANCO ITAUCARD SA do automóvel de placas PXY-7198 , a fim de que este, no prazo de 10 (dez) dias , prestem informações atualizadas sobre os contratos firmados com a executada CAMILA RUBERT DE ABREU (CPF n.° XXX.XXX.XXX-XX), incluindo o número de prestações pagas e a vencer. 1.3. Na sequência, a exequente deverá demonstrar a viabilidade de se proceder à penhora e alienação do veículo localizado via RENAJUD , considerando a existência da aludida alienação fiduciária e das restrições prévias determinadas no âmbito da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. 2. Da Penhora dos Bens Imóveis de Matrículas n.° 21.154 e 21.174. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente juntou, no evento 69 , as matrículas n.º 21.174 e 21.154 do Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS, as quais se referem, respectivamente, ao apartamento mencionado na petição do evento 49, PET1 e a um box de garagem vinculado à mesma unidade residencial, em relação ao qual não há pedido expresso de penhora. Ademais, é possível observar que ambos os imóveis são objeto de alienação fiduciária, sendo a própria Caixa Econômica Federal - CEF, ora exequente, a credora fiduciária. 2.1. Em homenagem ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias , esclarecer se o pedido de penhora formulado na petição do evento 49, PET1 refere-se tão somente ao apartamento de matrícula n.º 21.174, ou se engloba também o referido box de garagem cuja matrícula foi juntada ao evento 69, ANEXO2 . 2.2. Tendo em vista que a CEF é a credora fiduciária de ambos os imóveis, a parte exequente deverá, em igual prazo, esclarecer o interesse jurídico em penhorar bens sobre os quais, na condição de credora fiduciária, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. 3. Da…
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