Processo 5001170-20.2026.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001170-20.2026.4.03.6327 AUTOR: ANDRESSA APARECIDA D AVILA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA BRAZ DA SILVA - SC51356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Andressa Aparecida D'Ávila em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.535.999-3), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/11/2025. Aduz a parte autora, em síntese, que padece de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31) e Episódios Depressivos (CID 10: F32), condições crônicas que inviabilizariam o desempenho de sua atividade habitual como costureira. Relata que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Realizada a perícia médica judicial, o laudo técnico foi coligido aos autos (ID 586827205). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, com a formulação de quesitos complementares e requerimento de nova perícia médica (ID 587524534). É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Apresenta a parte autora quesitos complementares, sustentando que o perito não avaliou adequadamente sua condição médico-laboral. Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Assim, entendo não ser o caso de quesitação complementar, sendo certo que a impugnação denota simples inconformismo. Importante ressaltar que cabe ao perito tão somente a constatação ou não da doença alegada e da sua repercussão funcional, sendo certo que as demais condições pessoais do segurado são avaliadas quando da prolação da sentença, através da análise global das provas carreadas aos autos e através da aplicação do livre convencimento. No que se refere à impugnação relativa à especialidade do perito, destaco que o expert possui capacitação técnica suficiente para a análise das enfermidades da autora, sendo ainda firmado na jurisprudência a desnecessidade de nomeação de perito especialista em cada tipo de doença. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (Ap 00042319420184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO). Por tais razões, indefiro os pedidos de quesitação complementar e de realização de nova…
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