Processo 5001170-31.2022.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001170-31.2022.4.03.6110 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A APELADO: ALEXANDRE DOMINGOS DE ARAUJO RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de trabalho especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A r. sentença (ID 336861620) julgou o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 20/01/1982 a 26/09/1984, 19/10/1984 a 21/01/1987 e de 23/02/1987 a 22/06/1992, determinando ao INSS que proceda à devida averbação e conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação. 2. CONDENAR o INSS a proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, com DIB em 28/06/2021 e RMI a ser calculada pela autarquia. 2.1. fica resguardado o direito de opção da parte autora pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, com DIB em 28/06/2021 e RMI a ser calculada pela autarquia, por ocasião do cumprimento de sentença. (…). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. (…). Publique-se. Intimem-se.” Em razões recursais (ID 365610656), insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo de serviço especial e requer seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a…
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