Processo 5001170-36.2025.8.08.0069
TJES • Arrolamento Comum
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 Processo n. 5001170-36.2025.8.08.0069 REQUERENTE: MARCOS AURELIO CARRICO, ANA CLARA FRAGA CARRICO, REBECCA FRAGA CARRICO INTERESSADO: JOAO PAULO FRAGA CARRICO INVENTARIADO: ANA CLAUDIA FRAGA CARRICO SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação de Inventário, processada sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados em virtude do falecimento de Ana Claudia Fraga Carrico, ocorrido em 10 de janeiro de 2025. A Petição Inicial (ID 66419176) foi ajuizada por Marcos Aurelio Carrico, cônjuge supérstite, juntamente com os herdeiros Ana Clara Fraga Carrico, Joao Paulo Fraga Carrico e Rebecca Fraga Carrico. Todos os herdeiros são maiores e capazes e estão representados em juízo. Na exordial (ID 66419176), os requerentes pugnaram pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e requereram a isenção da multa fiscal pelo pequeno atraso na abertura do inventário (art. 611 do CPC), justificando que a demora decorreu de justa causa, especificamente pela dificuldade na localização da matrícula de um dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Apresentaram o rol de bens, avaliados no total de R$ 199.273,59, bem como o Plano de Partilha amigável (ID 66419176). Documentos pessoais, procurações e certidão de óbito foram juntados aos autos (IDs 66419201 a 66421497). A Decisão de Id 68753413 recebeu a demanda sob a forma de arrolamento comum, nomeou o Sr. Marcos Aurelio Carrico como inventariante e postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior. Em cumprimento às determinações judiciais, o inventariante apresentou manifestação (Id 84027600) ratificando as primeiras declarações e o plano de partilha. Foram acostadas aos autos as Certidões Negativas de Débitos Fiscais em nome da falecida: Municipal (Id 84028711), Estadual (Id 84028706) e Federal (Id 84028708). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Id 88022281) informou a desnecessidade de sua intervenção no feito, uma vez que as partes litigantes são maiores e capazes, inexistindo interesse de incapaz ou interesse público que justifique a atuação do Parquet. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise do pedido incidental de isenção da multa por atraso na abertura do inventário. O art. 611 do CPC estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão. O óbito ocorreu em 10/01/2025 e a ação foi distribuída apenas em 03/04/2025 , após o escoamento do prazo legal . A parte autora alega como justa causa a dificuldade na localização da matrícula de um dos imóveis pertencentes ao espólio. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Para o mero ajuizamento da ação de inventário e o consequente cumprimento do prazo legal delineado no diploma processual, não se exige de imediato a apresentação de toda a documentação imobiliária. Na realidade, a petição de abertura deve ser instruída com os documentos essenciais (comprovação do óbito e da legitimidade da parte), sendo perfeitamente cabível a juntada posterior dos documentos de propriedade imobiliária e a descrição pormenorizada do acervo no momento da apresentação das primeiras declarações, a teor do art. 620 do…
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