Processo 5001170-41.2024.4.03.6181
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001170-41.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA APARECIDA DA SILVA, DENIS SCHETTINI RIBEIRO LACERDA ADVOGADO do(a) REU: HERICA BARBOSA OLIVEIRA - SP446236 ADVOGADO do(a) REU: HALYNE MARQUES - SP389923 SENTENÇA Aos 14 de julho de 2026, às 14h00min, na cidade de São Paulo, no Fórum Criminal, na sala virtual de audiências da 7.ª Vara, presente o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. PAULO CEZAR DURAN, comigo analista judiciária ao final nomeada, foi feito o pregão da audiência referente aos autos em epígrafe. Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes, a Procuradora da República, Dra. MELINA HABER, a acusada MARIA APARECIDA DA SILVA, acompanhada da defensora constituída Dra. HERICA BARBOSA OLIVEIRA - OAB SP446236, o acusado DENIS SCHETTINI RIBEIRO LACERDA, acompanhado das defensoras constituídas Dra. HALYNE MARQUES - OAB SP389923 e Dra. CAROLINE SANTOS BISPO – OABSP353828, as testemunhas de acusação e de defesa de Denis, informantes ARLINDO PEREIRA DE SOUZA e DAYANE DA SILVA LIMA, as testemunhas de defesa de Maria Aparecida: MARIA AUXILIADORA SILVA DO NASCIMENTO e ADENILVA MARIA DE ALCANTARA. Consigno que aos acusados foi oportunizado conversar com seus defensores antes do início da audiência. Preliminarmente pelo MM. Juiz foi dito: “A presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante permitido pelo art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e foi realizada de forma presencial. As partes foram qualificadas, contudo os termos não foram assinados em virtude de o processo ser digital. Assim, apenas esse termo será assinado por este Magistrado quando de sua juntada aos autos do PJE, com a concordância das partes, conforme se afere da videoconferência gravada e anexada aos presentes autos.” Em seguida passou-se a oitiva das testemunhas, seguido do interrogatório dos acusados, todos por meio de gravação audiovisual obtida por meio de videoconferência realizada pelo sistema Microsoft Teams. Após, pelo MM. Juiz foi deliberado:“ homologo a desistência da oitiva da testemunha Maria Auxiliadora Silva do Nascimento, requerido nessa oportunidade pela defesa, e declaro preclusa a oitiva da testemunha Heloize, da defesa de Denis, apresentada nessa oportunidade, sendo que não fora arrolada nos autos em resposta à acusação ou com a juntada da procuração pela defesa” Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, indagado as partes para requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nada foi requerido. Assim, determino a abertura dos trabalhos de Debates e Julgamento da presente causa”. Em seguida, foi dada a palavra ao(à) ilustre Procurador da República, e logo após ao nobre defensor, em debates orais, que se manifestaram por meio de gravação audiovisual. Logo após, o MM. Juiz passou a prolatar a sentença, nos seguintes termos: “I – RELATÓRIO. 1 – Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 23.06.2025, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra MARIA APARECIDA DA SILVA e DENIS SCHETTINI RIBEIRO LACERDA, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. 2 - É este o teor da denúncia (ID…
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