Processo 5001170-51.2026.4.04.7116
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001170-51.2026.4.04.7116/RS AUTOR : FLAVIO JOSE STANGHERLIN ADVOGADO(A) : MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498) ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A) : VICTORIA CHECHI BINELLO E SILVA (OAB RS137745) ADVOGADO(A) : LUCIANA ELY CHECHI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural e urbano. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Da readequação do valor da causa - pedido de dano moral Na petição inicial, quanto ao dano moral, a parte autora alega que: O demandado agiu de forma ilícita ao aplicar equivocadamente a legislação em vigor, especialmente a própria normativa interna consubstanciada na Instrução Normativa.(...). Como se vê, havendo erro do servidor ao aplicar a legislação, que, no caso é ainda mais grave em vista de que se trata de norma interna da Previdência Social, não há dúvidas de que o segurado merece exemplar reparação, pois está desprovido dos recursos a que faz jus pelo indeferimento ilegal do benefício.(...). Conclui-se, portanto que o abalo sofrido pela parte autora foi forte o bastante para atingir sua honra subjetiva, uma vez que foi humilhada em decorrência da falha na prestação dos serviços ofertados pelo réu e está impossibilitado de perceber seu benefício previdenciário (...). Em análise à petição inicial e documentos anexados aos autos pela parte autora, entendo não restar demonstrada a eventual gravidade do dano moral supostamente suportado que justificasse o patamar adotado no valor atribuído à causa. Assim, a meu ver, deve ser limitado o valor atribuído a título de danos morais ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais) , conforme sugerido na Nota Técnica n.º 59/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal e na Nota Técnica n.º 001/2025 do CLIRS, ipsis verbis : Com base nas informações acima, sugere-se a revisão desta decisão do IAC para contemplar uma das alterações a seguir propostas: 1- Limitação do valor do dano moral para R$10.000,00 para fins de delimitação de competência: Os achados encontrados nesta Nota Técnica demonstram que parcela de profissionais da advocacia se utilizam de valores exagerados de danos morais para inflar o valor atribuído à causa, com o objetivo de deslocar a competência do JEF para o procedimento comum. Essa situação já havia sido relatada quando do voto divergente da lavra da Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, no julgamento do IAC n.º 50500136520204040000, ipsis verbis: “Este é um dos casos em que a construção colegiada de soluções para situações complexas revela sua potência. Cada um dos votos já lançados trouxe grande luz sobre a temática e acredito que chegaremos a uma solução que trará maior segurança aos casos de definição do valor da causa, quando há pedido de danos morais. Venho entendendo: a) pela importância de se adotar algum critério minimamente objetivo para a definição do valor da causa, para evitar litigiosidade recursal, e b) que o critério anterior, desta 3ª Seção, para a estimativa do valor da causa no caso de danos morais (o correspondente ao total das parcelas vencidas e 12 vincendas) se encontra absolutamente superado na jurisprudência da 3ª Seção, que vem fixando danos morais nas ações previdenciárias em valores que oscilam entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, ressalvadas situações excepcionais. Estes os…
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