Processo 5001170-57.2021.4.04.7009

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001170-57.2021.4.04.7009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001170-57.2021.4.04.7009/PR RECORRENTE : EDILSON TOMAZ DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido(s) de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária. Requer a parte autora o reconhecimento dos períodos  20/01/1998 a 24/09/1998, de 01/02/1999 a 03/01/2003, de 12/08/2003 a 30/06/2005, de 01/07/2008 a 31/08/2011, de 02/01/2013 a 30/05/2014, de 02/03/2015 a 06/05/2019 e de 05/02/2020 a 26/05/2020, como atividade especial, por exposição a agentes nocivos, notadamente a hidrocabonetos, agentes químicos e biológicos. Sustenta divergência de entendimento entre a 2ª Turma Recursal do Paraná, que proferiu o acórdão recorrido e os entendimentos da 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG e da TNU ( evento 171, PUIL_TNU1  e anexos) O(s) recurso(s) interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Cito trecho do julgado ( evento 148, VOTO1 ): (...) 6.2. ATIVIDADE ESPECIAL Quanto aos períodos de 20/01/1998 a 24/09/1998, de 01/02/1999 a 03/01/2003, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto à utlização de laudo por similariedade, como bem fundamentado em sentença: De toda forma, constando nos autos o laudo da empresa empregadora, não há que se falar em utilização de prova similar, especialmente porque a parte autora pretende a utilização deste meio de prova apenas porque os documentos técnicos apresentados pela empregador são desfavoráveis à sua pretensão. Desta forma, não é possível adotar os laudos técnicos juntados pela parte autora com intenção de serem utilizados como laudo por similaridade. Nos casos de agentes químicos, notadamente dos hidrocarbonetos, embora não se considere a eficácia dos EPI's nem se exija avaliação quantitativa, ressalto ser necessário que a exposição se dê de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não ocorre no caso dos autos. Quanto à penosidade, destaco que esta Turma Recursal considera que a penosidade não enseja o reconhecimento do trabalho como especial.  Sabe-se que há previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, quanto ao adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. No entanto, a possibilidade de adicional remuneratório em função de condição de trabalho penosa não deve ser confundida com a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, que para fins previdenciários deve ser demonstrada por meio de laudo técnico. Registre-se que os pressupostos destes adicionais no Direito do Trabalho são diversos dos pressupostos da atividade especial no Direito Previdenciário. Atualmente, a penosidade sequer está prevista na legislação previdenciária e não pode ser considerada como agente nocivo caracterizador do trabalho especial, pois não é um agente físico, químico ou biológico específico. Logo, não há como reconhecer o período como tempo de atividade especial. Não se ignora decisão adotada pela colenda 3ª Seção do e. TRF4, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência sob nº 503388890.2018.404.0000, no sentido de…

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