Processo 5001170-69.2025.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001170-69.2025.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001170-69.2025.4.03.6128 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ANA PAULA CAVALLARE CORTES ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA ALVES SANTOS PROCURADOR do(a) APELADO: MARCELO MIYOSHI IIZUKA - DF66788-A ADVOGADO do(a) APELADO: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MARCELO MIYOSHI IIZUKA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANA PAULA CAVALLARE CORTES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A referida decisão considerou constitucional a redução do período de validade dos certificados de registro para armas de fogo, porquanto a medida administrativa representa aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização em matéria de especial sensibilidade para a segurança pública. Pugna a parte agravante pela reforma da decisão. Aponta fato superveniente a ser levado em consideração no julgamento, relativo à recente publicação, em 05/01/26, da Instrução Normativa DG/PF 322/2025. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno por ANA PAULA CAVALLARE CORTES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por ANA PAULA CAVALLARE CORTES contra ato atribuído ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, com o objetivo de garantir a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme prazos originalmente estabelecidos no momento de suas emissões. De acordo com a inicial, o autor requer que se conceda a ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que venha a invalidar o certificado registro, que possui validade de 10 (dez) anos e pode ensejar na apreensão da arma de fogo e do certificado de registro do impetrante. Nesse passo, requer a concessão de tutela de urgência para que seja garantido o direito de manter seu CR e CRAFs válidos tal como emitidos, bem como a procedência dos pedidos para confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo. Com a inicial, vieram documentos. Foi indeferida a tutela antecipada requerida. A sentença denegou a segurança, sem condenação das partes nos honorários advocatícios. Não houve submissão à remessa oficial. Apelou o impetrante, pugnando a reforma da decisão. Reiterou as razões aduzidas na inicial. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a…

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