Processo 5001170-97.2025.4.03.6345
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001170-97.2025.4.03.6345 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: DOUGLAS RAFAEL SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA ROMERO CASQUERO DE SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO SILVEIRA MAJARAO - SP206683-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEX PANTOJA GUAPINDAIA - SP174387-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora em relação a sentença de improcedência em relação a CEF e sem resolução de mérito em relação a Nu Pagamentos S/A, Banco Santander Brasil S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A. A parte autora recorrente almeja, por primeiro, o reconhecimento da nulidade parcial pela extinção sem resolução de mérito e, depois, a reforma, aduzindo, em síntese, que faz jus à reparação dos danos materiais (R$ 46.883,00) e morais (R$ 15.000,00), conforme pedido inicial, diante da falha na prestação de serviços. Recurso tempestivo e com gratuidade deferida em primeira instância. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Há necessidade, porém de se comprovar a conduta praticada e o nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. Cumpre observar que as instituições financeiras devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico sufragado no enunciado nº 297 das Súmulas do E. STJ e, por isso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no caput do art. 14 do CDC. Dessa forma, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. Por outro lado, haverá culpa concorrente “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso” e, neste caso, “a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” – art. 945 do Código Civil. Consta da sentença recorrida: (...) Trata-se de ação proposta por Douglas Rafael Silva de Souza em face da Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S/A, Banco Santander Brasil S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A. O autor alega ter sido vítima de golpe em março de 2025, resultando em 11 transferências via PIX, que totalizaram R$ 50.654,00, destinadas a contas de terceiros. Sustenta que as operações eram atípicas e que as instituições financeiras rés não implementaram medidas preventivas ou de bloqueio adequadas, tampouco executaram o Mecanismo Especial de…
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