Processo 5001171-13.2024.8.13.0232

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001171-13.2024.8.13.0232
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5001171-13.2024.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCONE GOMES SILVA, OAB nº MG145486G, BIANCA SANTANA RODRIGUES, OAB nº MG144066G Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO(A): Procuradoria Federal SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por , menor impúbere, representado por sua genitora, SONIA ALVES DA SILVA BRITO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora relata ser portadora de epilepsia grave (CID G40.9 e CID G40.3), condição que lhe impõe severas limitações funcionais e impedimentos de longo prazo. Sustenta, ainda, que o núcleo familiar se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade socioeconômica, com renda inferior ao patamar legal. Em razão disso, formulou requerimento administrativo sob o nº 713.995.985-5, em 31/10/2023, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não satisfação do requisito da deficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autarquia apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do amparo assistencial. Defendeu a legalidade do critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo e sustentou que a parte autora não comprovou impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Em manifestação posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autarquia aduziu que o genitor do autor exerce atividade laborativa formal, com remuneração de R$ 1.800,00, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a condição de miserabilidade. A fase de instrução processual compreendeu a realização de perícia médica e estudo social. O laudo médico pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX concluiu que o autor é portador de epilepsia generalizada idiopática associada a transtornos ansiosos, classificando a deficiência como grave. Por sua vez, o relatório social de ID XXX.XXX.XXX-XX descreveu o contexto habitacional e financeiro da família, apontando situação de acentuada vulnerabilidade social, agravada pelas comorbidades da genitora e pela insuficiência da renda proveniente de pensão alimentícia informal. A parte autora manifestou-se sobre as provas produzidas, ratificando o pedido de procedência e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer conclusivo no ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando favoravelmente ao acolhimento integral dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que restaram comprovados tanto o requisito da deficiência quanto a condição de miserabilidade. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo em ordem, não havendo nulidade a ser sanada de ofício, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito da lide. Do mérito Do Direito ao Benefício Assistencial (BPC/LOAS) O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, constitui pilar fundamental da Assistência Social brasileira, visando assegurar o sustento básico de indivíduos que, em razão de deficiência ou idade avançada,…

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