Processo 5001171-42.2025.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001171-42.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA RODRIGUES REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (INEXISTÊNCIA) DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEUZA RODRIGUES em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que contratou serviços de implante dentário junto à primeira requerida, financiados pela segunda requerida. Alega que houve vício de consentimento na contratação do financiamento (realizado via celular sob a crença de ser mera autorização de tratamento) e falha na prestação do serviço principal, tendo sido realizado apenas um procedimento de limpeza, desproporcional ao valor financiado. Relata que, diante da inadequação do serviço, tentou o cancelamento, mas teve seu pedido negado e seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a declaração de nulidade do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Foi proferida decisão inicial (ID 73011785) apreciando o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça. A requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA também apresentou contestação (ID 75629857), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera franqueadora e não possuir responsabilidade pelos atos da unidade franqueada, requerendo, ainda, o chamamento ao processo da referida unidade. No mérito, sustentou a validade do contrato de franquia e a ausência de responsabilidade solidária, requerendo a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 75989567), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de ter cedido o crédito ao fundo de investimento ITAPEVA XI (Multicarteira). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cessão de crédito, a ausência de ato ilícito e o exercício regular do direito de cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 79368121), na qual a parte autora refutou as preliminares, invocando a solidariedade da cadeia de consumo e a Teoria da Aparência, e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas (ID 80486232), a parte autora pugnou pelo saneamento do feito com inversão do ônus da prova (ID 80808430); a requerida OdontoCompany requereu prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 81560264); e a requerida Aymoré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 82179053). A decisão saneadora de ID 88351484 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelas requeridas, indeferiu o chamamento ao processo, declarou o feito saneado, delimitou os pontos controvertidos da lide, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2026. A requerida OdontoCompany, ao ID 92426191, peticionou informando a perda do interesse na audiência dilação probatória, desistindo da prova oral anteriormente requerida, o que ensejou a prolação do despacho de ID…
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