Processo 5001171-64.2025.8.13.0430
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001171-64.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] AUTOR: WSP COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA CPF: 43.911.084/0001-28 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 SENTENÇA Vistos. BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e BOLT CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA opuseram Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por WSP COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. As embargantes alegam, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. No tocante às vendas de fevereiro de 2024, sustentam que a sentença desconsiderou a modalidade de antecipação de recebíveis, que era a prática comercial entre as partes, e ignorou os relatórios e comprovantes de pagamento que demonstravam a quitação. Quanto ao período de setembro de 2024 a julho de 2025, apontam contradição na condenação, pois o juízo teria se baseado em relatórios de pagamento para fundamentar a existência de um débito, e omissão quanto à necessidade do código de autorização para individualização das vendas. A parte embargada, em contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que as rés demonstram mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta acolhimento parcial, com atribuição de efeitos infringentes. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria de fundo. Contudo, quando a correção de um vício leva à alteração do julgado, a atribuição de efeitos modificativos é medida que se impõe. Analiso, em tópicos, os vícios apontados. DAS DATAS DOS REPASSES A cláusula 2ª do contrato de ID XXX.XXX.XXX-XX prevê como ocorrerá o pagamento das vendas pela Bolt ao estabelecimento. Veja-se: Cláusula 2ª - Do pagamento das vendas efetuadas através do sistema BOLT CARD: A BOLT CARD CREDENCIADORA se compromete a pagar ao ESTABELECIMENTO pelas vendas efetuadas através do sistema, nos prazos abaixo relacionados, depositando os valores no DOMICILIO BANCÁRIO ora informado, conta corrente nº: 139416-9, agência: 1226-2, Banco: BRADESCO, em nome de: WSP COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, CNPJ: 43.911.084/0001-28. Parágrafo Único: Poderá haver pagamento diferenciado a ESTABELECIMENTOS, em datas diferentes destas acima mencionadas, desde que exista ajuste prévio neste sentido com a respectiva Administradora do cartão. Como se infere do parágrafo único supratranscrito, o pagamento em datas diferentes das mencionadas acima, exige ajuste prévio. Na espécie, a parte requerida embora alegue, não trouxe qualquer comprovação de que foram ajustadas entre as partes datas diferentes das supramencionadas para pagamento das vendas parceladas, o que lhe incumbia. Além disso, a única informação constante do contrato é de que a data base para se verificar o dia do pagamento é a data da autorização…
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