Processo 5001171-67.2026.4.02.5119
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001171-67.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : SERGIO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAMIRIS MARTINS FLORIANO (OAB RJ247534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por SERGIO LUIS DOS SANTOS em face da União Federal, por meio da qual requer o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal (evento 1.1 ). O autor, servidor público federal aposentado, alega ser portador de neoplasia maligna, especificamente carcinoma basocelular nodular, conforme exame histopatológico e demais documentos médicos juntados aos autos, os quais registram diagnóstico classificado sob o CID C44.3 pelo menos desde 09/05/2024 (evento 1.13 ). Sustenta fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, afirmando que a enfermidade encontra-se devidamente comprovada por exames, laudos e prontuários médicos. Relata que protocolou requerimento administrativo em 24/02/2026, sob o NUP nº 2026012421373, pelo qual pleiteou o reconhecimento da isenção tributária e a realização de perícia médica oficial, sem que tenha obtido, até o ajuizamento da presente demanda, decisão definitiva sobre o pedido. Defende, ainda, que o reconhecimento judicial da isenção não está condicionado à apresentação de laudo emitido por serviço médico oficial, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência. No que tange à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. Os documentos que instruem a inicial constituem provas documentais suficientes a formar o convencimento deste juízo acerca da probabilidade do direito do autor, que alega ser acometido por modalidade de neoplasia maligna, conforme documento médico apresentado pelo menos desde maio de 2024. Mais especificamente, o autor juntou aos autos prontuário médico e laudos que abordam a "NEOPLASIA MALIGNA DA PELE DE OUTRAS PARTES E DE PARTES NÃO ESPECIFICADAS DA FACE", correspondente ao CID C44.3 (evento 1.13 ). Sobre o caso em comento, há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se segue: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de …
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