Processo 5001171-68.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001171-68.2026.8.25.0083/SE AUTOR : ADRIELLY SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO DE PAULA SOBRAL (OAB SE007029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Adrielly Santos Monteiro em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) , em razão de suposta inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos do SPC Brasil, no valor de R$ 131,49, vinculada ao contrato nº 1369589994, com data de inclusão em 11 de fevereiro de 2026. A autora requer, em sede de tutela antecipada inaudita altera parte , a exclusão provisória do apontamento desabonador, sustentando desconhecer por completo a origem do débito e a existência do referido contrato junto à empresa ré. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a medida que possa resultar em irreversibilidade dos efeitos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. Da análise dos autos, em análise perfunctória, não há como conceder a tutela pretendida antes da formação do contraditório e da dilação probatória. Com efeito, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à antecipação dos efeitos da tutela de mérito, considerando que caberá à instituição financeira ré demonstrar que a parte autora contraiu a dívida que deu origem à negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. De igual modo, as provas trazidas à baila não foram suficientes para que este juízo se convencesse da existência do perigo de dano, a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que o apontamento ora discutido foi efetuado no dia 11/02/2026 , tendo a parte demandante realizado esse questionamento somente nos dias atuais por meio do ajuizamento da presente ação no dia 31/05/2026 , não havendo em que se falar em urgência, afastando, assim, o requisito do periculum in mora . Noutro vértice, cumpre ressaltar que não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Assim sendo, forte na argumentação aduzida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a falta de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Intime-se a parte requerente, por meio de seu causídico, via DJE, acerca do teor desta decisão. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
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