Processo 5001171-83.2026.8.01.0003

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001171-83.2026.8.01.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5001171-83.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Laerte de Souza ClementeRéu:Banco Bmg S.a AUTOR : LAERTE DE SOUZA CLEMENTE ADVOGADO(A) : JONAS VIEIRA PRADO (OAB AC006049) DECISÃO É o relatório. Decido. Quanto à tutela pretendida, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a análise das chances de êxito do promovente com base nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato. O perigo de dano deve mostrar-se certo, atual e grave. Ademais, a teor do disposto no art. 300, §3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos. Neste contexto, em análise cuidadosa da matéria aqui exposta, entendo não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos previstos em lei. Não restou demonstrada de plano a verossimilhança das alegações, sendo precipitado afirmar que os empréstimos foram realizados de forma fraudulenta sem oportunizar o contraditório. O acórdão proferido pela Turma Recursal no processo que tramitou nos juizados especiais (ação nº 0000231-43.2025.8.01.0003), reconhecendo a necessidade de realização de perícia para aferir a validade da assinatura do autor, não significa presumir a falsidade do contrato. Quanto ao perigo de dano, observa-se que o desconto principal (RMC) ocorre desde dezembro de 20019, lapso temporal considerável que afasta a urgência premente da medida liminar antes da oitiva da parte contrária.  Além disso, é necessária a apresentação de resposta pelo requerido e a exibição dos contratos para uma melhor comprovação do direito do autor. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.  DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, contando com 78 anos de idade, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, RECEBO a inicial. No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos (percebe BPC no valor de um salário mínimo), satisfazendo os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, CPC), fazendo-se constar que, em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. A não apresentação de contestação implicará em revelia (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa. Configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente técnica e economicamente, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. DETERMINO que o Banco , por ocasião da contestação, traga aos autos cópia legível dos contratos que originaram os descontos de RMC discutidos nesta lide, sob pena de busca e apreensão ou presunção de veracidade das alegações autorais. Cumpra-se.

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