Processo 5001172-12.2022.8.08.0004

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001172-12.2022.8.08.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001172-12.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA COSTA MEZADRI DA SILVA REQUERIDO: GR CORRADI RECICLAGEM LTDA, GRACIMAR CORRADI DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 Advogados do(a) REQUERIDO: HIAGO RAPOSO VIANA - ES32732, NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por VERÔNICA COSTA MEZADRI em face de GR CORRADI RECICLAGEM LTDA e GRACIMAR CORRADI DA SILVA. Aduz a autora que, em 25 de outubro de 2021, por volta das 10h30min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Henrique Bourguinon Filho, no bairro Praia de Acaiaca, município de Piúma/ES, em frente à Vidraçaria Scherrer, quando se envolveu em acidente de trânsito em um cruzamento, conforme registrado no Boletim de Atendimento de Trânsito (BAT) nº 46182644 (id. 16589257). Sustenta que foi surpreendida por um veículo de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, o qual trafegava no sentido Rua Benedito José de Oliveira x Rua Henrique Bourguinon Filho, alegando que este teria avançado o cruzamento sem realizar a devida parada, ocasionando colisão lateral com a motocicleta. Consta do boletim que a via se encontrava seca, o acidente ocorreu durante o dia, com boa iluminação, não havendo registro de fatores externos que prejudicassem a visibilidade. Em razão do impacto, embora a motocicleta não tenha sofrido danos relevantes, a autora sofreu fratura da tíbia e da fíbula, sendo socorrida por equipe do SAMU e devidamente encaminhada ao hospital, onde permaneceu internada por cinco dias, submetendo-se a procedimento cirúrgico com colocação de placas e parafusos, conforme prontuários médicos acostados nos autos. Alega ainda que exerce a profissão de motorista profissional, tendo ficado impossibilitada de trabalhar, razão pela qual precisou contratar terceiro para desempenhar suas atividades, arcando com o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de ter recebido auxílio previdenciário do INSS, sem qualquer assistência por parte dos requeridos. Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, além de danos materiais no importe de R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais), corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (data do gasto) conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a partir do evento danoso (data do acidente) consoante Súmula 54 do STJ e danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atribuindo assim, o valor da causa no montante de R$ 25.036,00 (vinte e cinco mil e trinta e seis reais) Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual reconhece que conduzia o veículo em direção à praia, fato incontroverso, porém sustenta que a autora trafegava em alta velocidade e não teria observado a atenção necessária ao se aproximar do cruzamento. Alega que, apesar de ter freado, a autora colidiu com sua motocicleta na lateral esquerda do veículo do requerido. Afirma inexistir sinalização de preferência…

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