Processo 5001172-19.2020.8.21.0069
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001172-19.2020.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : EDILIA MARIA CORREA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ sem prévia intimação do exequente. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, diante da ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC. III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza. III.2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n. 547/CNJ. III.4. No caso concreto, não foi oportunizada a manifestação do exequente previamente à extinção da demanda, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. IV. Dispositivo: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas. Resolução n.º 547/2024 do CNJ; Tema 1.184/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SARANDI em face da sentença ( evento 66, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra EDILIA MARIA CORREA , julgou extinto o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. Nas suas razões ( evento 69, APELAÇÃO1 ), alega que a demanda foi ajuizada anteriormente ao Tema 1184/STF e à Resolução n.° 547/CNJ. Discorre sobre a inaplicabilidade automática da referida Resolução. Argumenta que o pagamento parcial do débito caracteriza diligência útil. Tece outras breves considerações e, ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/12/2020 para a cobrança de créditos tributários no valor de 1.379,99. Por ocasião do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), o Supremo Tribunal…
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