Processo 5001172-22.2026.8.08.0020
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001172-22.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE: LIBERACI DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294, DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO ajuizada por VALDIR GOMES DE SOUZA, neste ato representado por sua cuidadora, LIBERACI DOS SANTOS LIMA, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados. A parte requerente ajuizou a presente demanda com o intuito de obter provimento judicial que obrigue o ente estatal a providenciar sua transferência imediata para hospital de nível terciário. Na inicial, alegou que se encontrava internada nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí/ES desde o dia 13 de maio de 2026, acometida por quadro grave de Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP) no membro inferior direito, associada à necrose consolidada no hálux direito há aproximadamente dois meses. Asseverou que a mencionada condição demandava intervenção especializada por equipe de cirurgia vascular e suporte de hemodinâmica, estrutura da qual a atual unidade hospitalar carecia por completo, gerando risco iminente de perda do membro e falência sistêmica. Requereu, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela para fins de transferência compulsória para hospital da rede pública ou conveniada privada às expensas do erário, além da concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos, dentre os quais laudo médico descritivo e comprovantes cadastrais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do provimento de urgência pleiteado, faz-se necessário avaliar a regularidade do pressuposto processual da competência territorial deste Juízo para o processamento do feito. A competência pode ser conceituada, de forma sucinta, como a repartição racional da jurisdição para o seu exercício pelos diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário nacional, observando as regras de distribuição da competência prescritas tanto na Constituição da República quanto no CPC, e, eventualmente, na Constituição Estadual e na lei de organização e divisão judiciária. Com efeito, a jurisdição cível é exercida pelos magistrados em todo território nacional (artigo 16 do CPC). Logo, o juiz é dotado de jurisdição ainda que incompetente para apreciar determinada causa. Isto é, o juízo, ainda que absolutamente incompetente, possui um mínimo de competência apenas para se declarar incompetente, conforme princípio do kompetenz-kompetenz. No caso em tela, a regra de competência indica que o juízo competente é o foro do domicílio do autor, qual seja, a Comarca de Itapemirim/ES, conforme artigo 52, parágrafo único, do CPC. Compulsando detalhadamente a exordial e os documentos pessoais colacionados (ID 97713184, 97713185 e 97713186), verifica-se que a parte requerente indicou possuir domicílio civil definitivo na zona rural do Município de Itapemirim/ES, localidade coincidente com o endereço de sua representante e cuidadora legal. A parte requerente poderia ter ajuizado a ação no seu domicílio ou na capital. No entanto, fê-lo nesta comarca, juízo sem…
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