Processo 5001172-49.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001172-49.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA BESSI FREITAS ADVOGADO(A) : LEONARDO ROHR FERNANDES DE AMORIM (OAB RJ215281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA BESSI FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA NB 724.717.199-6 - DER 14/08/2025 (BPC/LOAS) . 1. Reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito ao pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano. No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial a constatação das condições socioeconômicas a ser realizada por Oficial de Justiça no endereço residencial da parte demandante . Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária à parte autora, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos. Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput , CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela , ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 2. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. 3. CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação. Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC . 4. Considerando a peculiaridade da diligência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS (LOAS), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço residencial da parte demandante. A certidão de cumprimento do mandado de constatação deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do imóvel , a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o números do CPF…
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