Processo 5001173-06.2017.8.21.0070
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001173-06.2017.8.21.0070/RS EXEQUENTE : MACROMODA COMERCIAL TEXTIL EIRELI ADVOGADO(A) : KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de consulta ao CCS-BACEN: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CSS-BACEN, uma vez que não verifico a pertinência prática para a satisfação do crédito exequendo. Destaco que, embora o CCS — Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional permita obter informações acerca dos relacionamentos mantidos com as instituições financeiras, o sistema não informa saldos, valores ou realiza bloqueios, providências já atingidas integralmente por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2. Do pedido de inclusão no SERASAJUD A parte exequente reiterou o pedido de inclusão no SERASAJUD. Contudo, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos ( evento 142, DESPADEC1 ). Entretanto, determino a expedição da certidão para que a parte requerente possa proceder diretamente o registro, conforme requerido no evento 147, PET1 . 3. Do pedido de penhora de bens móveis em geral No tocante ao pedido formulado na petição do evento 147, PET1 , tem-se que o art. 835, VI do CPC, prevê a possibilidade de penhora de bens móveis em geral, respeitando a ordem ali estabelecida. Ainda, o art. 833, II, do CPC, dispõe acerca da possibilidade de penhora de bens que guarnecem o imóvel do devedor quando estes se demonstrem de valor elevado, em duplicidade ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. No mesmo norte são os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNEÇAM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. 2. A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de deferir a penhora dos bens móveis considerados supérfluos da residência do executado. 3. A regra do art. 833, inc. II do CPC autoriza a diligência na residência do agravado para verificação acerca da (in)exitência de bens passíveis de penhora . 4. No caso, viável a expedição de mandado de penhora e avaliação e dos bens que guarnecem a residência do executado. Eventual alegação de impenhorabilidade é matéria a ser discutida em momento oportuno. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52727083220248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 08-10-2024) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ARROLAMENTO DE BENS . POSSIBILIDADE. DECISÃO MODIFICADA. A impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado não é óbice à expedição de mandado de arrolamento de bens . Possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência na hipótese em que encontrados em duplicidade (Resp nº 606.301/RJ) . Tendo o credor diligenciado para encontrar bens passíveis de penhora e não encontrado, é possível a expedição de mandado de arrolamento de bens que guarnecem a residência do executado, a fim de verificar se há bens passíveis…
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