Processo 5001173-24.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001173-24.2023.4.03.6183 AUTOR: VILMAR NEVES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 02/02/1987 a 15/10/1987, 07/06/1990 a 11/04/1991 e 01/08/2008 a 20/05/2011; e (ii) proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido (NB 183.597.716-0), mantida a DIB inalterada (14/08/2017), nos termos da fundamentação. Alega a embargante a existência de vício no julgado, porquanto deixou de apreciar expressamente o pedido de conversão do benefício para a aplicação da regra de pontos, nos termos requeridos na petição inicial. Intimado, o INSS não se manifestou acerca do presente recurso e já protocolou apelação. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão à parte autora. Nestes termos, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho os embargos de declaração e, como desdobramento lógico, a sentença passa a ter a seguinte redação: RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por VILMAR NEVES LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.597.716-0, DIB 14/08/2017), mediante reconhecimento de tempo de serviço especial e aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91 (Tema 1.102 STF), com pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, a qual foi recebida pelo juízo. Houve juntada de documentos pela parte autora. O INSS foi citado e apresentou contestação, suscitando preliminares (suspensão processual, decadência, prescrição) e defendendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica do autor. O juízo expediu despachos para organização da instrução probatória e para especificação dos períodos controvertidos e das provas a produzir, bem como proferiu despacho (sobrestamento/arquivamento) em razão de questão de repercussão geral suscitada pelas partes, posteriormente objeto de decisões e manifestações processuais. O autor informou não haver outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado da lide, remetendo o processo à conclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. Rejeito a preliminar, porquanto o Tema 1.102 do STF - revisão da vida toda já foi julgado pelo c. Supremo Tribunal Federal. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. O benefício foi concedido em 08/01/2021 (v. carta de concessão, ID 273669659). A presente ação foi distribuída em 26/01/2023. Portanto, não houve decurso dos prazos decadencial e prescricional, conforme no artigo 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino,…
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